Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801744-57.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Tema Repetitivo 1.300 em recente decisão, determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao ônus da prova em ações revisionais do PASEP. A seguir, colaciono a ementa da decisão: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024). Nesse sentido, verifico que a presente demanda enquadra-se na hipótese de suspensão, uma vez que a parte autora, na peça exordial, requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC à lide. Assim, o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Desse modo, visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ, o qual ainda será apreciado.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. Intimações necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II