Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VIA PERSONAL TECNOLOGIA, INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803173-62.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Citação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por VIA PERSONAL TECNOLOGIA e INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA em face de DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, em que a exequente requer o pagamento da quantia decorrente da condenação da parte executada na sentença proferida na fase de conhecimento. A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens do sócio da executada, Sr. LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (ID 25468094). Sobreveio decisão de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do Sr. LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO (ID 58527005), motivo pelo qual expediu-se carta de citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do respectivo sócio. Após a infrutífera tentativa de citação do sócio da parte executada nos endereços apontados nos autos, a parte exequente requereu realização de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem assim pleiteia a penhora on-line nas contas das filiais da empresa executada DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI e nas contas do sócio Sr. LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO. Deferiu-se a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e intimou-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a relação de matriz e filiais entre a executada e as pessoas jurídicas indicadas (ID 68829304). A parte comprovou a relação matriz e filiais (ID 72176746). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO MANDADO DE CITAÇÃO Tendo em vista o retorno do mandado de citação de ID 69554565, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 2. DO SISBAJUD NOS CNPJ DAS FILIAIS A questão posta à apreciação judicial, concernente à possibilidade de constrição de ativos financeiros de uma empresa devedora por intermédio dos CNPJs de suas filiais, demanda uma análise rigorosa e contextualizada dos princípios que regem a personalidade jurídica no direito brasileiro, a unicidade patrimonial e os modernos instrumentos de execução. 2.1. Da Natureza Jurídica da Pessoa Jurídica e de Suas Filiais: Unicidade Patrimonial e Desdobramentos Fiscais e Administrativos No arcabouço do direito empresarial brasileiro, a pessoa jurídica é concebida como um centro unificado de direitos e deveres, dotada de personalidade distinta da de seus sócios ou instituidores, conforme previsto na legislação civil e empresarial. Essa distinção de personalidade jurídica, uma das pedras angulares do direito moderno, confere à entidade empresarial um patrimônio próprio, autônomo e responsável pela satisfação de suas obrigações. O que se denomina empresa no sentido jurídico é a pessoa jurídica em si, e não cada um de seus estabelecimentos. A empresa, enquanto sujeito de direitos, é uma entidade única, indivisível em sua essência patrimonial e de responsabilidade, ainda que se manifeste operacionalmente em múltiplos locais ou ramificações. Nesse diapasão, as filiais, agências, sucursais ou quaisquer outras unidades operacionais da pessoa jurídica não possuem personalidade jurídica própria e autônoma, tampouco patrimônio distinto da matriz. A filial é, em sua substância jurídica, mera extensão da pessoa jurídica matriz, um desdobramento de sua estrutura organizacional e operacional destinado a facilitar a expansão de suas atividades em diferentes localidades ou a segmentar suas operações.
Trata-se de um centro de atividades que, embora possa ter certa autonomia gerencial e operacional para fins internos ou de atendimento ao público, permanece intrinsecamente vinculado e subordinado à pessoa jurídica principal. Assim, a existência de um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) individualizado para cada filial, distinta do CNPJ da matriz, é uma exigência de natureza eminentemente fiscal e administrativa, e não jurídica. Tal distinção registral visa facilitar a fiscalização tributária, a apuração de tributos de competência municipal ou estadual, a obtenção de licenças específicas para o exercício de atividades em determinadas localidades, bem como a organização interna da própria empresa para fins contábeis e gerenciais. Contudo, essa autonomia registral e fiscal não tem o condão de desmembrar a personalidade jurídica única da empresa nem de cindir seu patrimônio. A responsabilidade pelas obrigações contraídas por qualquer uma das unidades, seja a matriz ou qualquer de suas filiais, recai sobre a pessoa jurídica como um todo, utilizando-se de seu patrimônio único. O balanço patrimonial da empresa é consolidado, englobando todos os ativos e passivos de todas as suas unidades, o que demonstra a inseparabilidade do patrimônio e a unicidade da responsabilidade. Destarte, as obrigações assumidas pela matriz vinculam a totalidade da pessoa jurídica, incluindo seus estabelecimentos filiais. Do mesmo modo, as obrigações contraídas por uma filial, no exercício regular de suas atividades, obrigam a pessoa jurídica como um todo, e não apenas o patrimônio daquela filial, que, juridicamente, não existe de forma autônoma. A responsabilidade é, portanto, una e indivisível, recaindo sobre o único sujeito de direito que a lei reconhece: a própria pessoa jurídica em sua integralidade. Ignorar essa premissa fundamental seria desconsiderar a própria estrutura do direito empresarial e permitir um artificial fracionamento da responsabilidade, o que atentaria contra a segurança jurídica e a boa-fé nas relações comerciais e financeiras. 2.2. A Permissibilidade do Bloqueio de Ativos Financeiros via CNPJ de Filiais no SISBAJUD Considerando a premissa inafastável da unicidade da pessoa jurídica e de seu patrimônio, conforme detalhadamente exposto no tópico 2.1., a extensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD para alcançar os CNPJs das filiais da Executada não constitui um ato de constrição sobre uma nova ou distinta pessoa jurídica, mas sim uma medida que visa a atingir a mesma e única pessoa jurídica, por intermédio de seus diferentes registros fiscais e administrativos. O objetivo é assegurar que todos os recursos financeiros pertencentes à Executada, independentemente de qual CNPJ administrativo-fiscal estejam vinculados, sejam acessíveis para a satisfação da dívida. Permitir que a Executada mantenha ativos em contas bancárias associadas aos CNPJs de suas filiais, enquanto se escusa do pagamento da dívida sob a alegação de que o CNPJ da matriz não possui fundos, seria chancelar uma forma velada de fraude à execução ou, no mínimo, um obstáculo injustificável à efetividade da tutela jurisdicional. A distinção de CNPJs entre matriz e filial não pode servir como subterfúgio para a blindagem patrimonial ou para dificultar o acesso do credor aos bens da devedora. O princípio da boa-fé processual, que norteia toda a atividade jurisdicional, impõe que as partes ajam com lealdade e probidade, não se valendo de formalidades registrais para frustrar a finalidade precípua do processo executivo. As instituições financeiras, ao registrarem contas bancárias para uma filial, o fazem com base em um CNPJ que, em última instância, representa uma ramificação de uma única pessoa jurídica. O dinheiro ali depositado, ainda que administrado pela filial, pertence ao patrimônio global da empresa. Dessa forma, a ordem judicial de bloqueio que se estende aos CNPJs das filiais nada mais faz do que alcançar a totalidade do patrimônio da devedora, onde quer que este se encontre formalmente registrado. A busca deve ser ampla e irrestrita, dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade, para que se efetive a excussão dos bens do devedor. A medida pleiteada pelo Exequente, de inclusão dos CNPJs das filiais na pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, afigura-se, portanto, plenamente justificada e legalmente amparada. Ela visa evitar que a Executada utilize a estrutura de suas filiais para manter ocultos ou inacessíveis valores que, em verdade, compõem seu patrimônio unificado e que deveriam, prioritariamente, ser destinados à quitação da obrigação reconhecida judicialmente. A execução, como meio de garantir a justa composição dos litígios, não pode ser tolhida por meras formalidades administrativas que não alteram a substância da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica. A flexibilidade do sistema SISBAJUD, que permite a inclusão de múltiplos CNPJs para uma mesma pessoa jurídica, é a ferramenta adequada para concretizar este entendimento. Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2208233 GO 2022/0286061-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – PENHORA 'ONLINE' VIA BACEN JUD SOBRE OS ATIVOS DAS FILIAIS – Como a matriz e as filiais compõem um mesmo acervo patrimonial, os bens de ambas respondem pelas dívidas da mesma pessoa jurídica que integram – Possibilidade de penhora 'online' via BACEN JUD dos ativos financeiros da matriz e das filiais mediante a utilização do CNPJ base, que é comum a ambas – Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS (Tema de Recursos Repetitivos nº 614) – Precedentes desta C. Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30008856520208260000 Pirassununga, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros pertencentes às filiais da Empresa executada. INCONFORSMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Execução que se desenvolve no interesse de credor. Possibilidade de penhora de bens pertencentes às filiais da Empresa executada para satisfação do débito exequendo. Entendimento de que Matriz e Filiais integram a mesma pessoa jurídica. A indicação do patrimônio não afasta a unidade patrimonial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20452323520228260000 SP 2045232-35.2022.8.26.0000, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 22/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA, VIA SISBAJUD, DOS ATIVOS DAS FILIAIS DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. 1. A Corte Superior de Justiça, no REsp 1355812, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. 2. Portanto, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema SISBAJUD. Precedentes. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00191450820218190000, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Desse modo, tendo em vista que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355 812/RS, entende ser admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio, defiro bloqueio de valores via SISBAJUD, no CNPJ das filiais da empresa, 07.344.186/0002-26, 07.344.186/0003-07 e 07.344.186/0004-98, no valor atualizado da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina