Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELY DA SILVA CARNEIRO
REU: GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801293-22.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nely da Silva Carneiro em face de Gabriel & Gabriel, Consultoria, Projetos e Serviços Ltda – ME, objetivando, liminarmente, a anulação de questões supostamente plagiadas em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, bem como, sua reclassificação no certame. A autora alega, em síntese, que diversas questões do concurso foram plagiadas de provas anteriores e que a banca organizadora não apresentou fundamentação suficiente para rejeitar os recursos administrativos interpostos, violando, assim, princípios da legalidade, moralidade, isonomia e ineditismo das questões. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a autora tenha juntado provas e argumentado acerca de plágio em algumas questões do certame, a análise dos documentos demonstra que as alegações demandam aprofundado exame de mérito, notadamente no tocante à configuração do suposto plágio, à violação do princípio da ineditismo e à extensão do alegado prejuízo à candidata. Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve ocorrer restrita apenas de forma excepcional, quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante e manifesta, o que não se constata de plano na documentação apresentada. Portanto, neste momento processual, não se vislumbra prova inequívoca da existência do direito invocado, nem o perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida liminar antes da regular instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a justiça gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema.. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II