Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826232-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Lúcia de Fátima da Silva Ferreira em face do Banco Facta Financeira S.A. Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Ademais, verifico que a parte autora deixou de anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, documento indispensável à propositura da ação. Isso posto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora proceda a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do Art. 321, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina