Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801444-10.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES DE SOUSA, já qualificada contra a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 329753844, que teria sido firmado com a demandada. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do novo código de processo civil, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, ampliaram-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido, possibilitando sua incidência, inclusive, na ocorrência de prescrição ou decadência, é o que dispõe o art. 332, em seu § 1º, do CPC: “§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais. Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções. Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros. Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição. Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações. Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do suposto empréstimo consignado fraudulento. Versam os autos sobre os descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, atinentes a parcelas de empréstimo não anuído por ela, sendo assim, a regra vigente é o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 5 anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Verifica-se que teve seu último desconto em julho de 2018 e a ação foi ajuizada em 03/08/2023, somente 5 anos após o último desconto, de modo que estão prescritas todas as parcelas. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão