Procedimento Comum CívelAtualização de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 61.819,67
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
JOSE SOARES DE AZEVEDO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
OAB/PI 8522·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PI 12033·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/03/2026, 06:08
Expedição de Certidão.
13/10/2025, 13:36
Conclusos para despacho
13/10/2025, 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
13/10/2025, 13:35
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE AZEVEDO em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:23
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
21/07/2025, 06:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
21/07/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SOARES DE AZEVEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804203-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300