Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AGE TURISMO LTDA - ME, FLAG TURISMO LTDA SENTENÇA Processo em fase de Execução, em ID - 53707896 a parte exequente solicitou o prosseguimento a execução com o pagamento que totaliza R$ 5.272,83 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). A parte executada por seu turno se manifestou no sentido, Portanto, a CVC reitera novamente que a embargada está executando a dívida referente à estorno de cartão de crédito, quando em verdade todos os valores estão certificados nos danos materiais, o que configura um evidente excesso na execução. Tal procedimento é contrário à lei e aos princípios que regem a execução de decisões judiciais. Ora, Excelência, está claro que a autora busca tumultuando o feito, visando receber quantia da qual não é merecedora, resultante em um locupletamento ilícito por excedente de execução, o que se comprova pelos fatos e fundamentos expostos acima. Dito isto, é clarividente a existência de causa extintiva da obrigação, uma vez que a embargante adimpliu de forma total e tempestiva a obrigação de pagar que lhe foi imposta em sentença. Como no presente feito verifiquei haver divergências sobre o valor dos cálculos atualizados e o CPC no art. 524, § 2°, faculta ao juiz a verificação dos cálculos através do contabilista do juízo, entendi, por bem, enviar ao contador judicial os autos do processo a fim de verificar qual seria o valor correto com intuito de sanar qualquer dúvida sobre a existência ou não de excesso de execução. A contadoria judicial apresentou planilha de atualização ID – 79099215, nestes termos: 0,5% a.m. (6% a.a.) até 01/2003, 1% a.m. (12% a.a.) até 08/2024 e Juros Legais (Lei nº 14.905/24) – Juros Simples, que totalizou um Saldo 33.514,36 descontando o Pagamento no valor de R$ 22.260,48, resta um saldo Remanescente de R$ 11.253,88, que atualizado fica do patamar de R$ 12.650,90. Desta forma, com o fito de estabelecer um valor da execução, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, Que seja intimada a Executada a realizar o pagamento do saldo remanescente, qual seja: R$ 12.650,90 (doze mil e seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), conforme cálculo judicial ID 79099215, de modo a se obter a satisfação do crédito. De outro modo, prossigo com a execução quanto ao saldo devedor, inicialmente determino a intimação da ré para que efetue o pagamento do valor de R$ 12.650,90 (noventa e cinco reais e três centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora através no sistema SISBAJUD. Intimar. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802935-29.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Mora]