Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS - SECRETARIA DE SAUDE, VIGILANCIA SANITÁRIA DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800402-71.2023.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos, Pedido de Liminar, Tutela Provisória de Urgência] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra suposto ato do COORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PICOS. A impetrante alega ameaça a direito líquido e certo consistente na manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos isentos de prescrição e produtos cosméticos, fundamentando seu pleito nas prerrogativas profissionais do farmacêutico. Requer a concessão de medida liminar para resguardar o alegado direito, sustentando que a autoridade coatora estaria na iminência de adotar sanções baseadas em interpretação equivocada da legislação sanitária. A inicial foi instruída com documentos (ID 70399327). O pedido liminar foi indeferido por ausência de fumus boni iuris, considerando que a impetrante não trouxe elementos concretos que demonstrassem ameaça atual, concreta e iminente ao direito alegado. O Município de Picos manifestou-se arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não possui atribuição para fiscalizar estabelecimentos de alto risco sanitário, conforme Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020, e ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público declinou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimada a se manifestar sobre a resposta do Município, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 71120482. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município de Picos arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não possui competência para fiscalizar estabelecimentos de alto risco sanitário, conforme Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020 classifique farmácias de manipulação como atividade de alto risco, é o próprio Município de Picos que expede o alvará de funcionamento para estabelecimentos farmacêuticos, condicionando sua concessão ao atendimento das normas sanitárias aplicáveis. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária prevê competências complementares entre os entes federativos, conforme a Lei nº 8.080/90: "Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: IV - executar serviços: b) de vigilância sanitária;" Portanto, há legitimidade passiva do Município de Picos, pois é o responsável pela expedição de alvará de funcionamento, possui competência suplementar para vigilância sanitária, pode fiscalizar o cumprimento das condições impostas para funcionamento e é parte legítima para eventual aplicação de sanções administrativas. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito da impetração. O mandado de segurança preventivo visa proteger direito líquido e certo contra ameaça de lesão por parte de autoridade pública, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)." Para o cabimento do mandado de segurança preventivo, é necessária a demonstração de: a) Direito líquido e certo - aquele que não depende de dilação probatória; b) Ameaça real, concreta e iminente - não bastando mero receio subjetivo; e c) Ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora. Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça, "O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato" (AgInt no MS n. 25.563/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No presente caso, a impetrante não logrou demonstrar a existência de ameaça atual, concreta e iminente ao direito que alega possuir. A petição inicial limita-se a meros receios e conjecturas quanto à possibilidade futura de que a autoridade coatora venha a praticar ato lesivo, sem apresentar elementos objetivos que evidenciem tal ameaça. Não foram colacionados documentos ou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que a autoridade coatora esteja efetivamente na iminência de praticar ato lesivo ao direito invocado. Além disso, intimada para se manifestar sobre as informações apresentadas pelo Município (ID 66002811), a impetrante quedou-se silente, conforme certidão de ID 71120482, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. A inércia da impetrante corrobora a inexistência de ameaça real e iminente, pois se houvesse efetivo risco de lesão, certamente teria se manifestado para rebater os argumentos da defesa e sustentar a existência de ameaça concreta. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Picos, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por FGN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PICOS e outros considerando a ausência de ameaça concreta e iminente ao direito alegado, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 487, I do CPC. CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais, observando-se a ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmula 512 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos