Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BISPO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. IRDR Nº 03/TJPI. INCIDÊNCIA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional não havia se consumado, requerendo a reforma do decisum. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, nas ações envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos, ajuizadas com pedido de restituição e danos morais, a prescrição quinquenal se operou, considerando como termo inicial o último desconto no benefício previdenciário, conforme tese firmada no IRDR nº 03/TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia posta nos autos envolve matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema nº 03), segundo o qual incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC, a partir da data do último desconto indevido. No caso concreto, o último desconto ocorreu em junho de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada em julho de 2025, ultrapassando o lapso prescricional quinquenal. É pacífico no STJ que não se exige o trânsito em julgado de tese firmada em IRDR para sua imediata aplicação. Presentes tais elementos, impõe-se o julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC. Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido realizado no benefício do consumidor. A tese firmada em IRDR é aplicável imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800719-82.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BISPO PEREIRA, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais (Processo nº 0800719-82.2025.8.18.0102) ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença o juízo a quo extinguiu o feito com exame de mérito, pela ocorrência da prescrição. Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não ocorreu a incidência da prescrição, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição nas ações de empréstimo consignado. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos. TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. No caso em comento, observa-se que o último desconto ocorreu no mês de junho do ano de 2020, enquanto a propositura da ação se deu em 16/07/2025, portanto, a demanda foi abarcada pela prescrição. Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC eno IRDR nº 03 TJPI, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autora, pois decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator