Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BISPO PEREIRA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800718-97.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO BISPO PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL - BANRISUL., qualificados nos autos. O autor afirma que passaram a incidir, de forma reiterada, descontos mensais no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em seu benefício, supostamente vinculados ao contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000011813725, firmado com a parte ré. Tais descontos teriam se iniciado em setembro de 2022 e perduraram até agosto de 2024, perfazendo um montante total de R$ 1.464,00 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) subtraído diretamente de seus proventos previdenciários. Aduz o autor que jamais anuiu à celebração do referido contrato, tampouco autorizou quaisquer operações de crédito em favor da instituição ré. Em razão disso, postula a declaração judicial de inexistência do vínculo contratual alegadamente firmado, com a consequente inexigibilidade do débito imputado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que basta relatar. Decido. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, frequentemente por poucos escritórios de advocacia que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, que busca garantir justiça social no Estado democrático de direito. Tal prática, além de desvirtuar o acesso à justiça, gera sobrecarga processual, atrasando a prestação jurisdicional em outras demandas. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias, que visam enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade dos pedidos. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual. Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cautelares cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 01. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC. Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. 02. JUNTADA DE EXTRATO Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 17 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente