Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ELEANDRA SILVA PASSOS
EXECUTADO: PLACIDO JOSE QUEIROZ NETO SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800902-29.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ITALO CAVALCANTI SOUZA e ELEANDRA SILVA PASSOS em face de PLACIDO JOSÉ QUEIROZ NETO. Ocorre que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, e pelas declarações dos Exequentes, o Executado é residente e domiciliado no bairro Centro desta Capital. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O art. 4º da Lei 9.099/1995 determina que a ação seja proposta, como regra, no foro do domicílio do réu (inc. I) ou, a critério do autor, no local onde ele exerça suas atividades ou deva ser satisfeita a obrigação (inc. II). Tal regra reveste-se de natureza absoluta no microssistema dos Juizados, justamente para evitar a escolha aleatória do foro e assegurar a celeridade e economia que permeiam o rito sumaríssimo. Assim, tem-se a incompetência territorial deste juízo para processamento da presente demanda, uma vez que o Executado é residente e domiciliado em área de competência territorial de outro Juizado desta Capital, como acima mencionado. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 89 do FONAJE explicita que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”. Esse entendimento prevalece mesmo diante da relatividade da matéria no CPC, porque a Lei 9.099/1995 institui disciplina própria e específica, voltada à proteção do réu hipossuficiente e à racionalização do procedimento. Assim, tem-se que a ausência de competência territorial, uma vez que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe a extinção sem exame do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/95; art. 485, IV, do CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência territorial deste Juizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível