Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PASSOS TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802554-56.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE PASSOS TEIXEIRA (Autora) em face de BANCO BRADESCO S.A. (Réu). A petição inicial foi distribuída em 14 de dezembro de 2024. Em análise prévia, este Juízo proferiu DECISÃO em 13 de março de 2025 (ID 72246262), determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. As exigências para a emenda incluíam, dentre outros: Apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para o objeto da ação, e, em caso de autor analfabeto (condição expressamente declarada na inicial da autora), esta deveria ser assinada a rogo, com duas testemunhas, ou ainda, via Plataforma Digital GOV.BR. Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou com as devidas declarações e comprovação de parentesco. Demonstrar os valores exatos a serem discutidos, apresentando cálculos e planilhas detalhadas. Estabelecer corretamente o valor da causa. Juntar eventuais contratos de honorários firmados. A referida decisão fundamentou a necessidade das diligências na suspeita de demanda repetitiva ou predatória, citando a Súmula N° 33/2024 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, com o intuito de coibir a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual. Foi ressaltado, inclusive, que a autora possuía outras demandas semelhantes nesta unidade judiciária. Em 31 de março de 2025, a parte autora apresentou "Manifestação" (ID 73306995), requerendo a desconsideração da exigência de nova procuração, sob a alegação de que a procuração já anexada à inicial seria válida e que a determinação configuraria "formalismo excessivo" e "afronta ao princípio constitucional do livre acesso à justiça". Em 25 de abril de 2025, a Secretaria certificou a conclusão do processo para despacho. FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial é um instrumento para a pacificação social, e sua utilização deve observar as normas processuais que visam à sua regularidade e efetividade. A petição inicial é o ato que inaugura a demanda, e sua aptidão é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, este Juízo, ao proferir a decisão de 13 de março de 2025, agiu em estrita observância ao disposto no Art. 321 do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias." O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A decisão de emenda à inicial foi clara, pormenorizada e devidamente fundamentada, apontando as irregularidades e a necessidade de comprovação e especificação de informações essenciais para o regular trâmite do processo. As exigências foram justificadas pela necessidade de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte hipossuficiente e relativamente incapaz (condição expressamente declarada na inicial da autora), a correta delimitação do objeto da lide e o combate à litigância predatória, práticas que vêm sendo coibidas pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Conselho Nacional de Justiça. A parte autora, contudo, não cumpriu integralmente as determinações. Sua "Manifestação" limitou-se a contestar a exigência de nova procuração, sem, no entanto, apresentar os demais documentos e informações solicitadas, como o comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou as declarações exigidas, as planilhas detalhadas dos cálculos de todos os valores discutidos, a correção do valor da causa, ou os contratos de honorários. O não atendimento de todas as determinações para a emenda da inicial, após a devida intimação e concessão de prazo legal, configura o descumprimento do provimento jurisdicional, o que acarreta a inépcia da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de "formalismo excessivo" não se sustenta diante da relevância das informações e documentos solicitados para a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade e que podem ser alvo de demandas "fabricadas". Assim, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades e não o fez, de forma completa e satisfatória, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta: EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, combinado com o Art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ter-lhe sido concedido os benefícios da justiça gratuita. Determino o imediato arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. CUMPRA-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II