Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA CHAVES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801327-70.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA CHAVES (Autora) em face da sentença proferida em 18 de outubro de 2024, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A Embargante alega que a sentença apresenta omissões em três pontos específicos: a) Ausência de condenação em honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, apesar de ser matéria de apreciação de ofício e de pedido expresso na petição inicial. b) Não apreciação dos pedidos de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes (tanto em sede de tutela antecipada quanto no mérito). c) Ausência de arbitramento de multa por descumprimento das obrigações determinadas. A parte Embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a clareza da decisão e a inexistência das omissões apontadas, alegando que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes pormenorizadamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial. Analisando as razões da Embargante, verifico a presença de omissões na decisão embargada. Da Omissão de Condenação em Honorários de Sucumbência A sentença proferida julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito de R$ 5.077,39 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Embora tenha determinado o pagamento das custas pelo requerido, a sentença silenciou sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do Art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Trata-se de uma imposição legal, passível de ser arbitrada de ofício, e que foi, inclusive, expressamente requerida pela parte autora em sua petição inicial. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a omissão quanto aos honorários pode ser suprida via Embargos de Declaração. Considerando que a parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos (declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais), configurando-se como vencedora na demanda, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários. Aplicando o art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00). Diante disso, a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação revela-se razoável e proporcional. Da Omissão na Apreciação dos Pedidos de Retirada do Nome da Autora dos Cadastros de Inadimplentes. A sentença reconheceu a indevida negativação do nome da autora como fundamento para a concessão dos danos morais. No entanto, deixou de determinar expressamente a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de arbitrar multa coercitiva (astreintes) para o caso de descumprimento, conforme pedidos expressos na exordial. A determinação da retirada do nome dos cadastros de inadimplentes é consectário lógico da declaração de inexistência do débito e da condenação por dano moral decorrente da indevida inscrição. É fundamental que a parte dispositiva da sentença seja clara e completa para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, a fixação de multa diária, nos termos do Art. 537 do CPC, visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à decisão judicial. Tendo sido a obrigação de fazer pleiteada e sendo a medida necessária para garantir o cumprimento da determinação judicial, a omissão deve ser sanada. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Quanto ao pedido de fixação de multa por descumprimento, não há omissão. O pedido genérico de multa, sem especificação das obrigações que a ensejam, não comporta apreciação sem prévia definição das obrigações de fazer ou não fazer. A multa poderá ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento das obrigações ora determinadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 65389398, nos seguintes termos: Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte Autora, que fixo em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde à condenação por danos morais (R$ 3.000,00), a ser atualizado monetariamente, conforme disposto em sentença. Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em promover a imediata retirada do nome de FRANCISCA MARIA CHAVES dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA ou outros congêneres), caso ainda conste em relação ao débito declarado inexistente (R$ 5.077,39), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Verifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. CUMPRA-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II