Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONDAS DE ARAUJO
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800458-98.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por LEONDAS DE ARAÚJO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON” relativos a seguro que aduz não ter contratado. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. A parte autora apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato bancário. A requerida apresentou contestação, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Intimada, a autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora nega a contratação do serviço de seguro, cobrado pela requerida e comprovado pelos extratos bancários juntados com a exordial. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da parte autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária do demandante. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pela ficha proposta de adesão (Id. 70664707), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada, e que as cláusulas pactuadas são claras sobre o seu objeto. Verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo com clara especificação acerca do desconto impugnado. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte requerente realmente realizou a contratação em relação ao desconto questionado, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO COLACIONADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA NÃO ADMITIDA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. 1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. 2. Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. 3. In casu, todavia, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 4. O momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor, sendo a falsidade resolvida como questão incidental.5. Por não se haver suscitado, oportunamente, o incidente de falsidade documental, fazendo-se apenas em razões recursais, conclui-se que os argumentos referentes à falsidade da assinatura revelam-se como verdadeira inovação de fatos apresentada na peça recursal, à qual não se deve conhecer, sob pena de restar configurada a supressão de instância.6. De mais a mais, do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade do apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, em virtude do que a realização da perícia grafotécnica entende-se como despicienda, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08012721920198180045, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não há como se impor a restituição dos valores anteriormente pagos, muito menos em dobro, posto que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados pelo autor, inexistindo indício de abuso, “apropriação” ou qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente do consumidor. Com relação aos danos morais, entende-se como não configurados. Assim, de rigor a improcedência da presente demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, 14 de julho de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis