Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA OLIVEIRA RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828930-24.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por SILVANA OLIVEIRA RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega que é titular da unidade consumidora de n° 0715466-6 e que a ré realizou uma vistoria no medido de energia da autora, tendo realizado perícia no aparelho, onde restou constatado que a medição estava sendo realizada de forma incorreta, com indícios de fraude, tendo o cálculo da recuperação de consumo sido realizado com base no consumo médio mensal, totalizando o valor a pagar de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que a estimativa do consumo calculado pela ré foi feito de forma equivocada, tendo pugnado pela concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade da multa aplicada, através do processo n° 2017/38975, bem como que se abstenha de realizar o corte de sua energia elétrica em decorrência do débito discutido nos autos e/ou promova sua religação, em caso de ter sido cortada, além de se abster de encaminhar seu nome aos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela declaração de nulidade do processo administrativa originária da perícia que fixou a recuperação de consumo, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e revisão das faturas. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 6672297 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 7381290). Citado, o réu apresentou contestação no id n° 7653627, aduzindo que todos os procedimentos realizados foram feitos dentro da legalidade e que o medidor de energia da autora estava faturando fora da margem de erro permitido, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 9905067 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de instrução realizada no id n° 59173386. Alegações finais das partes de forma remissivas (id n° 61508510 e 71987764). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito às supostas irregularidades encontradas na UC descrita na inicial de n° 0715466-6, que, conforme laudo de fiscalização emitido pela empresa ré, foi encontrado um “desvio de energia no medidor”, irregularidades apuradas no processo n° 2017/38975, gerando uma multa referente a recuperação do consumo faturado a menor. Ocorre que a lavratura de TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, precedida de vistoria unilateral realizada, não confere segurança ao débito apurado pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de haver abusividade no procedimento efetuado pela ré ao presumir, indevidamente, não apenas a fraude, como eventual concorrência da autora para as supostas irregularidades verificadas na instalação de energia de sua UC. Ora, acolher a pretensão da ré significa contrariar o próprio ordenamento jurídico, na medida em que a fraude não pode ser presumida. Em verdade, no caso, se realmente houve a irregularidade noticiada pela ré, a questão era de polícia, diante do alegado furto de energia elétrica. Em sua contestação o requerido alegou que na vistoria havia sido encontrado um desvio de energia no medidor, tendo sido lavrado o TOI, que seria um procedimento com escopo de fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e por consequência não cobrada pela empresa contestante, tudo produzido de forma unilateral e sem oportunizar que a parte autora pudesse exercer seu direito de defesa de forma adequada. O requerido não comprovou nos autos sequer como chegou aos valores referentes a recuperação do consumo de energia usufruída na unidade e não cobrado ante a irregularidade. Dessa forma, a narrativa da requerida é frágil, não tendo explicado sequer o porquê do suposto desvio de energia no medidor realizado pelo requerente ter demorado tanto tempo para ser verificada, já que o próprio requerido reconheceu que a ilegalidade era perceptível. Os fatos narrados pelo requerido em tese apontam para a prática do crime previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, que deveria ter sido comunicada a autoridade competente para a apuração do fato, o qual, em ficando demonstrado a materialidade e a autoria do fato a indicar a prática de crime, autorizaria a ré a adotar as medidas pertinentes, tais como a suspensão do fornecimento de energia e cobrança do valor pago a menor, caso contrário, não apurado o desvio, a situação do consumidor não poderá ser alterada. Sabe-se que é direito da ré, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária e periódica, e não eventual, sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Extrai-se, daí que, dada às peculiaridades do caso e independentemente de qualquer requerimento formalizado pelo consumidor, consoante determina a Resolução n° 414/2010 (atualmente resolução de n° 1000/2021), deveria a ré, no mínimo, levar tal fato à autoridade policial para apuração da materialidade e da autoria da irregularidade constatada. Contudo, o que ocorreu foi que a requerida agiu de forma singular, quando deveria ter chamado a autoridade policial, na medida em que o suposto furto de energia decorrente do desvio de energia no medidor era de fácil constatação. Entretanto, o requerido procedeu a correção do “defeito”, instalando um novo medidor na UC da requerente, maculando o objeto do suposto crime, que foi manipulado sem autorização da autoridade policial, prejudicando eventual apuração se realmente houve o furto de energia elétrica imputado. Ora, o objeto do crime restou violado; assim, a ação penal ficou comprometida, viciando-se, ainda, o crédito que a requerida pretendeu constituir. Ademais, ainda que fosse a escolha da ré em não transformar o caso em assunto de polícia, poderia ter ingressado no Juízo Cível competente com ação cautelar para produção antecipada de provas, quando seria nomeado um perito imparcial para analisar as irregularidades supostamente efetivada pela parte autora, não tendo, entretanto, assim procedido, asseverando ainda mais a arbitrariedade da sua conduta. Além disso, os preceitos da política nacional de relações de consumo e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, contidos nos arts. 4.º e 6.º, X, do Código de Defesa do Consumidor, foram violados, ou, no mínimo, desconsiderados por quem não tem interesse em desenvolver procedimento adequado e seguro para apuração de irregularidade no consumo de energia, como consequência natural do disposto no art. 22 do CDC. Logo, à ré compete aprimorar o mecanismo no controle do consumo de energia, por se tratar de serviço sobre o qual incidem as regras da legislação consumerista, e não adotar método sumário no exame no medidor de energia/fios da UC descrita nos autos. Até porque, o preposto da ré, naquela ocasião, ao detectar a suposta fraude, acabou por exercer o “poder de polícia”, contrariando, com isso, normas elementares do direito. Desta feita, não há como dar guarida aos argumentos lançados na defesa apresentada, posto que elaborados unilateralmente pela ré que, pura e simplesmente, acena para indícios de fraude ou violação por parte do autor, sem as cautelas de praxe por ocasião da lavratura do auto de infração, o que leva à imprestabilidade do procedimento instaurado e a inexigibilidade dos débitos cobrados. Ressalto, por fim, tratando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos contidos no art. 6.º, VIII, do CDC, competia à ré provar a lisura dos débitos apurados, cuja atuação, conforme acima explanado, cingia-se ao menos quanto à constatação da suposta irregularidade detectada pela requerida. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. Quanto ao pedido de revisão das faturas, constata-se que as faturas do período discutido nos autos apresentadas pela ré não indicam nenhuma irregularidade na medição do medidor ou a presença de eventuais problemas de energia não detectados durante as vistorias de rotina da ré. A ré realizou a substituição do medidor da autora, não tendo a parte autora comprovado que após a substituição da peça, seu consumo mensal de energia tenha aumentado drasticamente, se comparado aos meses anteriores. Portanto, não se pode atribuir uma alta de consumo de energia elétrica como falha na prestação de serviço da empresa requerida, inexistindo motivos que possam ensejar a revisão das faturas de energia da parte autora. Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos que a residência da parte requerente tenha ficado sem fornecimento de energia elétrica decorrente dos procedimentos/débitos discutidos nos presentes autos, não tendo também restado demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos supostos débitos discutidos nos presentes autos, não havendo, pois, nenhum dano passível de indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de id n° 6672297: a) Declarar a nulidade do processo administrativo referenciado nos autos e, por conseguinte, da multa aplicada a parte autora e dos valores referentes a recuperação de consumo de energia elétrica; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06