Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0815375-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de Ação ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Passo a análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação: d) no mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, confirmando a tutela antecipatória, e deferindo, em definitivo, em favor da parte promovente, condenando ainda a parte Ré ao pagamento dos valores correspondentes às prestações do benefício devidas e não pagas desde data do óbito, conforme requerimento; Argumenta que vivia maritalmente com o senhor JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA e que desta união teve 3 filhos, sendo o de cujus, no qual era servidor ativo do quadro de servidores da SEDUC/PI, matrícula 069747-8. Frisa que foi a autora a declarante do óbito do senhor JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA, bem como anexa documentos que comprovam o mesmo domicílio e, ainda apresenta documentos dos filhos do casal, demonstrando a filiação e dependência de plano de saúde. Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido. Foi concedida a antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 60924886):
Ante o exposto, preenchidos os requisitos autorizadores da medida com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de medida de urgência, para que seja implantado em favor de MARIA GORETE DA SILVA, o beneficio de pensão por morte, nos valores indicados em âmbito administrativo, devendo o beneficio ser implantado em até 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), com prazo limitada a 30(trinta) dias. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte vitalícia do senhor JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA, uma vez que viveram em união estável, e o reconhecimento dessa união estável. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor Antônio de Oliveira Costa, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o mesmo endereço da autora. Além disso, verifico que foram juntados documentos dos filhos do casal, bem como é apresentada certidão de óbito contendo a indicação da autora como sendo a declarante do óbito do senhor JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA. Ademais, em audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimento de testemunhas, dentre os quais, destaco o que foi informado pelas Senhoras Maria Iêda Chaves Martins da Rocha e Raimunda Coelho de Araújo, senão vejamos: “Que conhece a Dona Gorete há mais de 30 anos. Que conhecia o sr. Romão. Que residiam juntos desde que quando iniciaram a construção do Bairro Mocambinho III. Que tiveram 3 filhos. Que conhece a parte autora há muitos anos.” Sem mais perguntas. Em seguida o Procurador do Estado inquiriu a testemunha, que respondeu: “Que sabe que a parte autora e o Sr. Romão nunca se separaram em nenhum momento da vida. Que conhecia o Sr. Romão. Que lembra que faleceu em 10 de agosto, que já completou 2 anos. Que tinha três filhos com a parte autora. Que não sabe precisamente a idade dos filhos. Que os filhos moram com a dona Gorete, mas tem um que trabalha fora de Teresina. Que todos os filhos são maiores, uma já faleceu, um trabalha fora e a outra, até onde sabe, não trabalha ” “Que reside no Bairro Mocambinho III. Que conheceu muito o Sr. Romão. Que conhece a parte autora há mais de 30 anos. Que possuem 3 filhos. Que não sabe dizer se o Sr. Romão teve outros filhos. Que o Sr. Romão faleceu há 2 anos. Que sabe o nome dos filhos da Dona Gorete, mas que um dos filhos só conhece pelo apelido de Dedé.” O Procurador do Estado inquiriu a segunda testemunha, que respondeu: “Que não se lembra se que a parte autora e o Sr. Romão já se separaram em algum momento. Que conhece os 3 filhos do casal. Que um dos filhos mora fora, uma já faleceu e a outra mora com a dona Gorete. Que frequentava a casa da parte autora, sempre que era convidada”. Sem mais perguntas. O representante da parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, que, ao ser inquirida pelo Procurador, respondeu: “Que viveu muitos anos com o Sr. Romão, mas não se recorda exatamente o tempo, mas foi mais de 40 anos. Que sempre moraram em Teresina. Que em nenhum momento se afastaram ou se separaram. Que o Sr. Romão faleceu no dia 10 de agosto, há 2 anos. Que faleceu de C.A. Que acompanhou o Sr. Romão até o último momento da vida dele. Que teve 3 filhos com o Sr. Romão. Que um se chama José Wellington da Silva, a outra Marta Jaqueline da Silva e o outro Antônia Nayrane da Silva. Que o Sr. Romão tem 3 filhos de outro relacionamento. Que quando o conheceu já era viúvo. Que os filhos do Sr. Romão são mais velhos que os filhos que teve com ele. Que quando o conheceu o Sr. Romão, os seus filhos eram crianças e que ela que ajudou a criar ”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pelas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor JOSÉ RAIMUNDO ROMÃO DA SILVA até o seu falecimento em 2023, uma vez que comprovada a vida conjugal nesse período. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pela companheira, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte vitalícia do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do óbito. Assim sendo, observa-se que a legislação vigente à época do óbito da de cujus, previa que a pensão por morte só seria devida a contar da data do óbito se requerida até 30 dias depois deste (art. 74 da Lei nº 8.213, sem as alterações produzidas pela Lei nº 13.183/2015), o que não se verifica na presente situação, uma vez que o requerimento da pensão se deu após o referido prazo (01/11/2023). Logo, assiste à parte autora o direito a pensão por morte de seu falecido companheiro a contar apenas do requerimento administrativo. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do de cyjus, onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 1.412,00, e R$ 1.412,00 x 08 meses de 2023/2024, mais RMI de R$ 1.412,00 x 08 meses de 2024, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 22.592,00, referente ao período citado acima. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora deixou de anexar aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ademais cabe observar que a decisão (id 55649448) deferiu o pedido de tutela provisória determinando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que seja implantado em favor de MARIA GORETE DA SILVA, o beneficio de pensão por morte, nos valores indicados em âmbito administrativo, devendo o beneficio ser implantado em até 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), com prazo limitada a 30(trinta) dias.. A requerida orientou o cumprimento da decisão através do Processo Sei nº. 00003.003385/2024-12, o que evidencia a sua preocupação com o andamento do feito. Portanto, veja-se que, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de diligências para cumprimento da tutela provisória deferida à parte autora, tendo em vista o Processo Sei nº. 00003.003385/2024-12, demonstram que houve a adoção de todas as medidas necessárias para o comprimento da referida decisão.
Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora em caráter vitalício o pagamento da pensão por morte bem como reconhecer a união estável entre a Autora e seu companheiro, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (05/09/2022), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício da autora do valor de R$ 22.592,00, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI