Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: GEOVANNA BASILIO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025268-32.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em ação de execução. Em decisão de id 56725300 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 anos. Eis o breve relatório. Decido A prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. O Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u., j. 6 de outubro de 2015, DJe 13 de outubro de 2015). Convém destacar que, a intimação para dar andamento ao feito diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, uma vez que extinção pelo artigo 485, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição, o que não foi desejado pelo legislador. Conforme assentado no citado julgamento, a intimação pessoal ensejaria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Confira-se o disposto no art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando que o processo ficou parado por considerável lapso temporal, sem que o exequente indicassem bens penhoráveis, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos.
Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: GEOVANNA BASILIO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025268-32.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em ação de execução. Em decisão de id 56725300 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 anos. Eis o breve relatório. Decido A prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. O Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u., j. 6 de outubro de 2015, DJe 13 de outubro de 2015). Convém destacar que, a intimação para dar andamento ao feito diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, uma vez que extinção pelo artigo 485, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição, o que não foi desejado pelo legislador. Conforme assentado no citado julgamento, a intimação pessoal ensejaria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Confira-se o disposto no art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando que o processo ficou parado por considerável lapso temporal, sem que o exequente indicassem bens penhoráveis, forçosa a extinção da execução e posterior arquivamento dos autos.
Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina