Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: VANILSON RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802619-64.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO AGAPE NORTE em face de VANILSON RODRIGUES DA COSTA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a realização de pesquisa de endereço do executado, por meio do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), com o intuito de viabilizar a sua citação. Contudo, verifica-se dos autos que o executado já indicou, ao longo do processo, quatro diferentes endereços, sendo que, em todos eles, a tentativa de citação restou infrutífera por não residir no local indicado. Diante desse contexto, observa-se a ausência de elementos mínimos que indiquem a utilidade da diligência pleiteada. A utilização dos sistemas informatizados de busca deve ser pautada pela razoabilidade e pela efetiva probabilidade de sucesso da medida, o que não se verifica no presente caso. O deferimento indiscriminado de sucessivas diligências em sistemas públicos, sem base concreta, afronta os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o rito dos Juizados Especiais. Ademais, cabe às partes cooperarem para o bom andamento do processo, o que inclui a indicação de informações úteis e precisas. A sucessiva indicação de endereços inverídicos revela, ao menos neste momento, a inviabilidade da localização do executado pelos meios ordinários. Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL. Prosseguindo o feito, a Lei nº 9.099/95 prevê um procedimento simplificado, célere e de fácil acesso ao jurisdicionado. Entretanto, para que tais princípios sejam atendidos, é necessário que as partes estejam regularmente localizadas e citadas, o que não foi possível no presente caso. Após o regular ajuizamento da demanda, foram empregados esforços para citação do réu, os quais restaram infrutíferos. Passados mais de dois anos desde o início da tramitação, não foi possível localizar o demandado para fins de citação válida, elemento indispensável à formação da relação jurídica processual. Em que pese as diligências para citação da parte ré (IDs 48722449, 69149809, 70899680, 72571497), verifica-se que a ausência de resposta e a não localização eficaz impedem a constituição válida da relação processual e o desenvolvimento do processo. O Juizado Especial Cível orienta-se pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e efetividade, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95, os quais restam esvaziados diante da impossibilidade de prosseguimento da marcha processual por período tão dilatado. A inércia na localização do réu, aliada ao longo lapso temporal de mais de três anos sem citação, evidencia a inviabilidade de continuidade da demanda, sendo desarrazoada sua perpetuação em contrariedade aos objetivos dos Juizados Especiais. Permitir a eternização da demanda sem o mínimo impulso válido para sua solução colide frontalmente com os referidos princípios, especialmente com o da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Desta feita, não se admite o prolongamento da tramitação processual em vistas à promoção de diligências recorrentemente infrutíferas. Ademais, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital neste tipo de procedimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a impossibilidade de citação válida da parte requerida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi