Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800130-28.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por Maria do Desterro Pereira, em face do Banco PAN S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora, beneficiária do INSS com renda mensal de um salário mínimo, alega descontos indevidos em seu benefício devido a um empréstimo consignado, referente ao contrato nº 319768325-7, no valor de R$22,00 (vinte e dois reais) em favor do banco requerido, o qual a autora nega ter contratado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID 73522659). É o relato dos fatos. Decido. Primeiramente, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar o seguinte. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, dispõe o 376, §1°, do CPC que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Assim, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Pelo exposto, considerando as provas acostadas aos autos: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer à presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). 3. DETERMINO a citação da parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC, para conhecer o teor da presente ação, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. 4. DETERMINO a intimação das partes (o requerido, por ocasião de sua citação) para, caso não tenham feito a opção pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC; art. 334, §4º, CPC), APRESENTAREM nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição separada, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO/COMPOSIÇÃO; 5. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, fica assim entabulado: 5.1 DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato objeto da lide firmado entre as partes; 5.2 Para a parte autora, distribuo o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos, dos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos, para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentando, ou não, defesa/contestação, ou proposta de acordo, conforme oportunizado, DETERMINO, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide; 7. Após, intimem-se as partes para que, em 10 dias cada, indiquem as eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Por fim, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Expedientes necessários. Jerumenha-PI, datado e assinado eletronicamente. Hilma Maria da Silva Lima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800130-28.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por Maria do Desterro Pereira, em face do Banco PAN S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora, beneficiária do INSS com renda mensal de um salário mínimo, alega descontos indevidos em seu benefício devido a um empréstimo consignado, referente ao contrato nº 319768325-7, no valor de R$22,00 (vinte e dois reais) em favor do banco requerido, o qual a autora nega ter contratado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID 73522659). É o relato dos fatos. Decido. Primeiramente, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar o seguinte. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, dispõe o 376, §1°, do CPC que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Assim, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Pelo exposto, considerando as provas acostadas aos autos: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer à presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). 3. DETERMINO a citação da parte requerida, por meio eletrônico ou, na sua impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC, para conhecer o teor da presente ação, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), ofereça CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. 4. DETERMINO a intimação das partes (o requerido, por ocasião de sua citação) para, caso não tenham feito a opção pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC; art. 334, §4º, CPC), APRESENTAREM nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição separada, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO/COMPOSIÇÃO; 5. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, fica assim entabulado: 5.1 DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada do contrato objeto da lide firmado entre as partes; 5.2 Para a parte autora, distribuo o ônus de acostar aos autos os extratos de movimentações de sua conta bancária, na qual recebe o benefício cujos descontos afirma indevidos, dos 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos, para que, sendo a demanda favorável à tese autoral, seja possível a recomposição ao status quo ante como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentando, ou não, defesa/contestação, ou proposta de acordo, conforme oportunizado, DETERMINO, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide; 7. Após, intimem-se as partes para que, em 10 dias cada, indiquem as eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Por fim, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Expedientes necessários. Jerumenha-PI, datado e assinado eletronicamente. Hilma Maria da Silva Lima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha