Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ORIDES SOARES DE ALMEIDA SILVA
REU: JOSE VICENTE FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800177-76.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Orides Soares de Almeida Silva em face de José Vicente Ferreira, todos qualificados. Sustenta a autora o descumprimento de acordo extrajudicial no qual o requerido comprometeu-se a desocupar o imóvel localizado na Avenida Principal, bairro São Francisco, s/n, Uruçuí-PI, a fim de quitar um débito no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 54089789), pugnando a improcedência do pedido. Em réplica, a autora renovou as teses iniciais (id. 55192735). Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram (id. 60937817). Embora as partes tenham silenciado quanto à produção de novas provas, determinada a intimação da autora para juntada de Certidão de Inteiro Teor do imóvel em discussão, documento apto à prova da propriedade, ou outro capaz de comprovar a posse ou domínio pelo requerido. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, havendo mero pedido extemporâneo de produção de prova (id. 62849907). Em suma, é o relatório. Decido. Conforme relatado, deixou a autora de promover a juntada de Certidão de Inteiro Teor do imóvel em discussão, documento apto à prova da propriedade, ou outro capaz de comprovar a posse ou domínio pelo requerido, sendo esta comprovação indispensável ao deslinde do feito. Assim, caracterizada a impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, ante a ausência do indicado lastro documental, necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, a qual pode ser realizada de ofício, a teor do que se extrai do art. 499 do CPC, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) Assim, converto a presente ação de obrigação de fazer em perdas e danos e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida adequação do procedimento, cabendo-lhe demonstrar os danos suportados e o quantum correspondente à reparação. Juntadas as informações, abra-se em contraditório, em igual prazo. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 25 de outubro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)