Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENEAS JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos exigidos em razão de indícios de litigância predatória e vício na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo com base em exigência de documentos prevista na Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. A decisão de origem se apoia em indícios concretos de demanda repetitiva e abuso do direito de ação. O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 permite o não provimento de recurso contrário à súmula do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É válida a exigência de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI. É cabível o não provimento de recurso contrário a súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33, aprovada em 15.07.2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800538-90.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEAS JOSE DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença, lançada ao ID 22244306, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer vício na representação processual do autor. Destacou que, embora posteriormente tenha sido acostada declaração de interesse no prosseguimento do feito, em momento anterior a parte autora compareceu à secretaria judicial e afirmou não conhecer as advogadas nem as testemunhas constantes na procuração, evidenciando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Revogou-se o benefício da gratuidade da justiça, com condenação do advogado subscritor da exordial ao pagamento das custas processuais, por ter ajuizado a demanda sem o consentimento da parte autora, caracterizando-se como litigância temerária e contribuindo para o aumento da judicialização predatória. Em suas razões recursais (ID 22244308), o recorrente, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita na fase recursal. No mérito, sustenta: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante de interpretação equivocada de declaração prestada em secretaria; (b) validade da procuração outorgada regularmente, sem exigência de firma reconhecida ou escritura pública; (c) inexistência de previsão legal que exija procuração atualizada, sendo indevida a extinção do feito por esse motivo; e (d) ilegalidade na revogação da gratuidade da justiça e na condenação exclusiva do advogado ao pagamento das custas. Ao final, requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sede de contrarrazões (ID 22244311) defende a manutenção da sentença, destacando que a parte autora, em declaração presencial, afirmou desconhecer a outorga de poderes aos advogados subscritores da inicial, razão pela qual a manifestação posterior deve ser desconsiderada. Sustenta, ainda, a necessidade de rigor na verificação da regularidade da representação, diante do elevado volume de ações similares ajuizadas na comarca, e a ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à invalidade da representação processual. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas entendeu não ser necessária sua intervenção no mérito. Recurso recebido no duplo efeito (ID 22253679). É o que cabia relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15. De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo. Daí porque conheço do presente recurso. A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória, e por reconhecer vício na representação processual do autor. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, a exigência do magistrado coincide com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em exame, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo magistrado de piso para identificação de lides temerárias, bem como as inúmeras ações repetidas na Comarca de Valença do Piauí, há sérios indícios de litigância predatória, diante domodus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. Outrossim, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improvida a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. Lastreado em tais razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários sucumbenciais, vez que não arbitrados na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS