Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800099-80.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de nulidade proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, pelas razões expostas na inicial. A autora foi intimada para completar a inicial, apresentando manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese que autoriza o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que se configura causa suficiente para o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme já consignado, a petição inicial carece de elementos indispensáveis à comprovação de domicílio, notadamente por haver indicativo de demanda predatória. Em razão dessa deficiência, determinou-se a sua devida complementação. Ocorre que, intimada por meio de seu patrono para sanar a irregularidade apontada, a autora deixou de atender à determinação no prazo legal, limitando-se a se insurgir e reiterar os documentos da inicial. Todavia, a determinação judicial foi clara e fundamentada no sentido de que a parte comprovasse o domicílio por pelo menos três meses no lugar, o que não fez. Vale frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Dessa forma, configura-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, não sendo mais possível à parte praticar o ato. Nesse cenário, incide a norma do parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada para suprir vícios ou irregularidades, não o faz de forma adequada ou tempestiva. Ressalte-se, por oportuno, que não há exigência legal de intimação pessoal da parte autora nesse caso específico, sendo suficiente a intimação de seu advogado. Além disso, havia meios alternativos ao seu alcance para comprovar o domicílio, como a obtenção de declarações de órgãos públicos, caso não possuísse contas vinculadas ao imóvel em seu nome, de cônjuge ou de parente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca