Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800137-53.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Honório Albino de Oliveira em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo pela validade da relação jurídica apresentada pelo réu, diante das provas documentais que evidenciam a contratação e liberação dos valores. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação pleiteando a reforma total da sentença. Alega que, sendo analfabeto, a ausência de assinatura a rogo torna o contrato inválido. Argumenta que houve desconto indevido sem sua autorização, o que configura falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 14 do CDC, 104 e 166 do CC. Não acolhido o pedido inicial, o apelante requer a nulidade do contrato por ausência de formalidade legal, a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e honorários recursais, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. O BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso com base na preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não teriam enfrentado os fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade do contrato com base no art. 595 do CC, destacando a presença da digital do autor e duas testemunhas. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo os efeitos da gratuidade deferida à parte autora. I. DAS PRELIMINARES. Afasto a preliminar suscitada pelo banco requerido em sede de contrarrazões, considerando que a parte autora realizou a devida adstrição entre as razões de seu apelo e os fundamentos da sentença, estando presente, portanto, a dialeticidade recursal. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato n. 016768569 (Id. 21546524), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tratando-se de consumidora analfabeta, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi observada a formalidade legal. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem o último negocial válido, impondo a facilidades de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. Afigura-se, portanto, necessária a especificação do apelado no pagamento de indenização por danos morais causados a apelante. Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível considera razoável e proporcional a quantidade de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (id 21546525- fls 6/9), assim posta - ED-TRANSF ELET DISPON 8812198 787,61 SALDO EM 04/12/2020 4,91CR REMET.BANCO MERCANTIL DO B. para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para então declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); contudo reduzindo os valores a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id 21546525- fls 6/9) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto ônus sucumbencial em favor da apelante, devendo a parte apelada arcar com as custas e honorários, estes em 10%( dez por cento) do valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, a data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator