Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO NETA RÉ: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829952-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Maria de Jesus Sousa Carvalho Neta, estudante regularmente matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, em face da referida instituição de ensino, pleiteando, liminarmente e ao final, a autorização para matrícula no Internato Médico, mesmo diante da pendência em disciplina teórica (SOI IV). A autora sustenta que enfrenta situação excepcional e que a concomitância entre a disciplina pendente e o internato é viável, não havendo sobreposição de horários nem prejuízo acadêmico. Alega que a negativa da instituição, com base em normas internas, é genérica, desprovida de análise individualizada e contraria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à educação e a razoabilidade. Requereu, com base no art. 300 do CPC, tutela provisória de urgência para cursar o internato simultaneamente à disciplina pendente, sob pena de sofrer atrasos indevidos em sua formação e prejuízos emocionais, acadêmicos e profissionais. (Id. 76771409). O Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI) apresentou contestação, na qual impugna o valor atribuído à causa, por não refletir o real proveito econômico perseguido; defende a legalidade da negativa de matrícula no internato, sustentando que a disciplina pendente constitui pré-requisito obrigatório, nos termos do Manual do Internato e do Projeto Pedagógico do Curso; invoca a autonomia universitária, prevista nos arts. 207 da CF e 53 da LDB (Lei 9.394/1996), alegando que as normas institucionais vedam expressamente o ingresso de alunos com pendências curriculares; argumenta que a carga horária do internato é incompatível com a disciplina pendente e que o cumprimento simultâneo comprometeria a formação profissional da autora. Ao final requer, o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos iniciais (Id. 76991877). A autora apresentou réplica (Id. 78086490), reiterando os argumentos iniciais, apontando precedentes judiciais favoráveis à flexibilização de pré-requisitos em casos excepcionais, e reafirmando a inexistência de conflito de horários entre a disciplina SOI IV e o Internato Médico. Foram juntados aos autos documentos como contrato educacional, histórico acadêmico, regimento do internato, calendário acadêmico, extrato de débitos, declarações e documentos comprobatórios de matrícula. O feito encontra-se em fase de apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a parte autora não tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita ou pago as custas processuais, o art. 488 do CPC dispõe que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Assim, considerando que a parte autora é estudante, conforme comprovado com a documentação juntada aos autos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Requer a autora que seja reconhecida e confirmada a matrícula da requerente na disciplina pendente, concomitantemente com a matrícula no internato. Alega a autora que a negativa da instituição de ensino em autorizar a matrícula no internato, em razão da pendência de disciplina, é genérica, desproporcional e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e acesso à educação. Sustenta, ainda, que há viabilidade técnica e pedagógica para a concomitância, sem prejuízo à sua formação. O pedido de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a autora não apresentou elementos suficientes para comprovar, de forma clara e objetiva, a inexistência de conflito de horários entre as atividades do Internato Médico e a disciplina pendente. Ademais, os documentos constantes dos autos (Manual do Internato, Regimento Interno, histórico escolar) demonstram que o internato exige dedicação integral e carga horária elevada, sendo incompatível com a permanência de pendências curriculares. Conforme prevê o art. 2º do Manual do Internato da UNINOVAFAPI: “O aluno não poderá ter nenhuma pendência de disciplinas.” Ainda que se reconheça que a autonomia universitária não é absoluta, é certo que sua limitação somente pode ocorrer diante de evidente ilegalidade ou violação a princípios fundamentais, o que não se verifica no presente caso. A negativa da instituição de ensino encontra respaldo em normas regimentais e no Projeto Pedagógico do Curso, sendo ato administrativo que respeita os limites da legalidade e da razoabilidade. A intervenção judicial, nesse estágio, sem análise aprofundada do mérito, implicaria indevida ingerência na esfera didático-pedagógica da instituição, o que se busca evitar, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado. É cediço que a Constituição Federal consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos termos do seu Art. 207: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com efeito, observo que o Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, porém, no que tange ao mérito de decisões administrativas, somente pode ser controlado se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Assim, a IES requerida entende que a aprovação da disciplina é pré-requisito para matrícula no internato e que a autora não preenche requisito essencial e indispensável para o início das atividades do internato. Por conseguinte, permitir que a autora realize a matrícula vai de encontro aos métodos previamente estabelecidos pela instituição de ensino, o que nitidamente fere a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, vez que o estaria o Judiciário se imiscuindo nos métodos avaliativos da IES e nas obrigações que igualitariamente são aplicadas aos alunos que reprovam. Sobre o tema, tratando-se de critérios de avaliação de aluno, o entendimento jurisprudencial colima no sentido de considerar inviável a intervenção do Poder Judiciário na autonomia didático-científica e administrativa das IES, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. REMATRÍCULA. DISCIPLINAS NÃO OFERTADAS. Ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de aprovação, reprovação ou oferta de disciplinas universitárias, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos e avaliação dos alunos. A exigência de que o sistema seja observado por todos os alunos não constitui em ilegalidade por si só, cabendo análise pelo Poder Judiciário somente nos casos de violação aos princípios da moralidade e legalidade ou abuso de poder. (TRF-4 - AC: 50035546520224047200 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA). Assim, a análise do conjunto probatório permite alcançar o convencimento de que, diante dos fatos trazidos nos autos, em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. Não restando ainda demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Maria de Jesus Sousa Carvalho Neta. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 9 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM