Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HONDA S/A.
INTERESSADO: RAI DOS SANTOS COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800244-23.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO HONDA S/A em face de RAI DOS SANTOS COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente foi intimado para proceder ao pagamento das custas relativas à diligência do SISBAJUD (ID 58294337), tendo permanecido inerte, conforme certificado no ID 67256113. Posteriormente, procedeu-se à intimação pessoal do exequente por AR juntado no ID 73213387, tendo o mesmo também permanecido inerte. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. DECIDO. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tanto por meio do sistema PJe quanto por correspondência com aviso de recebimento. Contudo, permaneceu inerte. Compulsando os autos, percebo que houve abandono do processo por parte do polo ativo, pois, mesmo intimado, o exequente não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, o art. 485, III, do CPC/2015, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Além disso, o § 1º do referido artigo determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o exequente intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o exequente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630). Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores. Cabe esclarecer, ainda, que a Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu”, não se aplica ao caso, uma vez que não houve constituição válida da relação processual — o executado sequer foi regularmente citado, o que afasta a bilateralidade necessária à incidência da súmula.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri