Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, MARIA BEATRIZ DIAS COUTINHO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800564-60.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
Vistos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA BEATRIZ DIAS COUTINHO em face do ESTADO DO PIAUI, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que por meio do Despacho de ID nº 48447812, determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, ID 52686949. Decisão de ID 64837664 e reconhecendo como devido o valor de R$ 4.513,30 (quatro mil e quinhentos e treze reais e trinta centavos) a exequente + R$ 902,66 (novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, os quais não foram aplicados no cálculo do executado no Id. nº 52686951. Petição juntando encaminhamento da SEFAZ dando conta do pagamento dos RPVs, ID 75948226. Após, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás, nos termos da petição de ID nº 75993857. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita. Deste modo, não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEFIRO o pedido de ID nº 75993857, autorizando o levantamento da quantia prevista nos RPVs expedidos de ID 75948228; 75948229, na seguinte forma: a) Para o exequente MARIA BEATRIZ DIAS COUTINHO a quantia de R$ 4.513,30 (quatro mil quinhentos e treze reais e trinta centavos) a título do valor da condenação, a ser depositado em conta de sua titularidade; b) Para o advogado a quantia de e R$ 902,66 (novecentos e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais e contratuais, a ser depositado em conta de titularidade do advogado. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que informe os dados bancários a fim de que seja possível o levantamento dos valores em epígrafe. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida BAIXA, vez que resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito. CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior