Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA LEDINA MARTINS SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814813-96.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de MARIA LEDINA MARTINS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos à exordial. A ação é calcada em prova escrita destituída de eficácia executiva, para pagamento de quantia em dinheiro. Citada, a ré não pagou nem ofereceu embargos, conforme se colhe do sistema processual (ID. 59297905). É o relatório. Decido. A demandada foi citada e não pagou, tampouco ofereceu embargos monitórios. Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de 28.594,89 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória. Condeno o(a) ré(u) a pagar ao autor, 5% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (CPC, art. 701, segunda parte). INTIME-SE as partes para ciência da conversão. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e intime-se a parte credora para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando, por oportuno, demonstrativo atualizado e discriminado de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Requestada a abertura da fase executiva, promova-se a alteração da classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, pela via postal, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que julgar ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível