Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME
EMBARGADO: FLAVIA REJANE FELIX DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0824060-33.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME em face da decisão monocrática de Id. 18174757, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLÁVIA REJANE FÉLIX. Na decisão embargada (Id. 18174757), foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte apelante, declarando-se extinto o procedimento recursal, com fulcro nos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI. Nas suas razões (Id. 19225325) a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, sobretudo considerando que foram apresentadas contrarrazões ao recurso antes da formalização do pedido de desistência. Nas contrarrazões (Id. 22024025), a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que a desistência do recurso não atrai a aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que não houve efetivo julgamento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. 3. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a homologar a desistência do recurso de apelação, ato que possui natureza de extinção sem resolução de mérito do procedimento recursal, conforme expressamente disposto no art. 998 do CPC. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a majoração dos honorários prevista no artigo 85, §11, do CPC somente é cabível diante do não conhecimento integral ou do desprovimento do recurso, hipóteses que não se verificam nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2. Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal, o que não ocorre em caso de desistência. 2. A desistência do recurso pela parte recorrente não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando, portanto, a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.759.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da causalidade a justificar eventual fixação de honorários recursais suplementares, considerando que o pedido de desistência do recurso, ato voluntário da parte, não prolongou indevidamente o feito, tampouco caracterizou resistência injustificada. Portanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão monocrática embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator