Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812402-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), que MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME move em face em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o requerente na inicial que firmou com o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Saúde, contrato de locação não residencial, com vigência de 12 meses e valor atual de R$ 2.406,10, posteriormente prorrogado até 13/07/2021. Destaca que o contrato não possui qualquer garantia locatícia. Em razão da decisão do proprietário de não renovar o contrato, a Requerente notificou a Requerida em 17/11/2020, solicitando a desocupação do imóvel ao fim da vigência contratual. Apesar da antecedência da notificação, a Requerida não desocupou o imóvel na data prevista, tampouco efetuou o pagamento dos aluguéis desde julho de 2021, mantendo-se inadimplente. Em razão disso, a Requerente continuou repassando os aluguéis ao proprietário, conforme contrato de administração, arcando com os prejuízos. Notificações extrajudiciais foram enviadas, sem êxito. O débito atualizado atinge R$ 22.961,71. Diante da inadimplência e da permanência indevida no imóvel, a Requerente requer tutela de urgência para a imediata rescisão contratual, com despejo do locatário e devolução das chaves, bem como a condenação ao pagamento do débito vencido e dos encargos vincendos até a efetiva desocupação. Tutela de urgência indeferida (ID 31693377). Contestação do Estado do Piauí(ID 33733188 ). Réplica à contestação( ID 69909161). É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina