Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MECANICA POLY LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800441-18.2018.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A., representado por seus advogados (Barcelos e Janssen Advogados Associados), visando a execução dos honorários sucumbenciais fixados na Ação Cautelar Inominada nº 0800441-18.2018.8.18.0073, ajuizada por MECÂNICA POLY LTDA - ME, cuja demanda principal foi extinta sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Em 27/08/2021, o exequente requereu o cumprimento da sentença, informando que os honorários atualizados somavam R$ 163,52, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de bloqueio via BACENJUD. Em 02/04/2023, foi determinado que a intimação fosse feita pessoalmente à executada. Em 28/08/2024, a MECÂNICA POLY LTDA - ME juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 179,00 e pleiteou a extinção do feito. Intimado, o patrono do Banco do Brasil confirmou o pagamento e requereu a transferência do valor para conta bancária indicada. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Havendo prova do pagamento integral do débito e a concordância expressa do credor com a liberação dos valores e a extinção da execução, todos os requisitos legais para a declaração de cumprimento da sentença foram preenchidos.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença em razão da satisfação da obrigação. Em consequência: 1. Determino a expedição de alvará judicial ou a emissão de ordem de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente (R$ 179,00), juntado sob ID 62581470, para a conta bancária informada pelos advogados do Banco do Brasil S.A.: Banco do Brasil Agência: 3014-7 Conta Corrente: 320452-9 CNPJ: 06.888.951/0001-25 Titular: Barcelos e Janssen Advogados Associados 2. Após a efetivação da transferência e a comprovação nos autos, e observadas as formalidades de praxe, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI