Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
REU: GE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013386-10.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos,etc; Os embargos de declaração foram opostos pela empresa GE Indústria Comércio Importação e Exportações Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando, omissão quanto à especificação do critério e do período para cálculo dos danos materiais (art. 210 da Lei nº 9.279/96 – LPI); omissão e contradição pela não realização da perícia técnica deferida, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 489, §1º, IV, CPC). Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A sentença determinou a liquidação de danos materiais "conforme o critério do art. 210 da LPI", sem especificar qual dos três critérios (lucros cessantes, benefícios do violador ou remuneração hipotética) seria aplicado. A omissão não gera insegurança, pois a escolha do critério é atribuição do liquidante, conforme o art. 509, CPC, que deve analisar as provas dos autos. A sentença cumpriu seu papel ao fixar a condenação genérica, delegando a fase de liquidação para detalhamento. Os embargantes alegam que a perícia sobre violação de trade dress foi deferida, mas não realizada, configurando cerceamento de defesa. A sentença já enfrentou o mérito da questão, reconhecendo diferenças nas embalagens e dispensando a perícia por considerar suficientes as provas documentais. Não há contradição, mas exercício do poder discricionário do juiz (art. 139, IV, CPC). A ausência de perícia não viola o contraditório se a decisão se baseou em outros elementos probatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença embargada. Quanto ao critério de cálculo (art. 210 da LPI): A omissão não vicia a decisão, pois a liquidação de sentença é fase própria para tal definição (art. 509, CPC). Quanto a perícia, a mesma foi dispensada e fundamentada, não havendo contradição ou violação ao devido processo legal. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina