Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800148-56.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos n.º 0800148-56.2023.8.18.0046, ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS, ora apelado. Na sentença (ID n.º 18579746), o magistrado de 1.º grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2018, e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal a pagar os valores correspondentes aos quinquênios adquiridos entre fevereiro de 2018 e o trânsito em julgado da sentença, com os devidos encargos legais, bem como para implementar o adicional correspondente a partir de julho de 2006, observando-se a evolução quinquenal. Condenou, ainda, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Nas razões recursais (ID n.º 18579754), o Município de Cocal/PI alega, em síntese, a impossibilidade de concessão automática de vantagem pecuniária sem requerimento administrativo prévio, bem como a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade de decisões judiciais que importem em concessão de benefícios sem previsão orçamentária, à luz do art. 169 da Constituição Federal, e a ausência de prova inequívoca do direito alegado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 20297614). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. "Art.2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 14.434,27 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) e não ultrapassa o limite estabelecido, a competência para julgamento dos recursos interpostos cabe às Turmas Recursais, conforme disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, que estabelece: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí antes da vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Diante disso, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Dê-se baixa na distribuição em 2.º grau e remeta-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator