Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS
REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823082-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 57872522). A parte ré apresentou contestação na qual requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária. No mérito aponta a regularidade dos descontos e impugna o pedido de indenização por danos morais e materiais (id 64191775). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 69384122). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, sabe-se que a presunção de hipossuficiência é conferida somente à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), fazendo-se indispensável a prova da hipossuficiência pela pessoa jurídica ora ré. Desta feita, intime-se a parte ré para juntar documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade dos descontos realizados pela parte ré no benefício da parte autora; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A peça de defesa veio desacompanhada do contrato ou termo de adesão à associação que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da relação jurídica existente entre as partes, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata de associação que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato ou termo de adesão da autora à associação, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07