Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA LUCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas quanto ao vínculo e às verbas pleiteadas. A apelante reiterou os argumentos da petição inicial, pleiteando o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período trabalhado e não atingido pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal, autorizando o relator a não conhecer do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação deve conter impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer recurso que não atenda aos requisitos formais de admissibilidade, conforme previsão legal expressa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 932, III; 98, § 3º. RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2016, DJe 267, de 16.12.2016. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801424-50.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Lucia Maria da Conceição Silva, em face sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas que a recorrente move contra o recorrido, extinguiu o processo, julgando improcedentes os pedidos autorais, pela ausência de provas. Inconformada, a autora sustentou, em suas razões recursais, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial: que a recorrente trabalhou para o município recorrido de 06/02/1993 a 21/12/2020, recebendo apenas R$90,00 (noventa reais) pelo seu trabalho e sem perceber as verbas rescisórias quando de sua demissão. Pugna pelo recebimento de tais verbas, incluindo FGTS. Pediu conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a procedência dos pedidos da inicial (ID n. 22618719). Em contrarrazões, o Município defendeu que a apelante não comprovou o que alegou, nem mesmo com provas mínimas. Pediu o não provimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (ID n. 22618720). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 24368559). É o relatório. Passo a decidir. Ora, do simples cotejo entre as razões da sentença hostilizada e da apelação em tela, verifica-se que a argumentação desta está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela. Conforme relatado, o juízo a quo, extinguiu o feito após considerar que os fatos narrados na inicial não foram comprovados nos autos. Todavia, a autora/apelante reiterou os argumentos da inicial, em momento algum infirmando a fundamentação de ausência de provas, ou sobre ônus probatório. Seu recurso repetiu os termos da inicial e não demonstrou que haveria, nos autos, provas do que alegou. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado) Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, pág. 882, in verbis: “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.” Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado) No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se: “[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016) Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade. Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI. Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em 2%, suspenso, nos termos da sentença, pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator