Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDES RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800148-43.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão]
Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por AIDES RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), cessado administrativamente em 09/08/2019, sob alegação de recuperação da capacidade laborativa, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez e tutela de urgência. A autora alega que exerce a função de zeladora desde 2003, desempenhando tarefas repetitivas e de esforço físico intenso (limpeza, levantamento de peso, movimentação de mobiliário escolar). Sustenta que é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), tendinite de polegar direito, gonartrose bilateral, hérnia discal lombar e osteoartrite poliarticular, doenças relacionadas ao esforço físico e às condições ergonômicas do trabalho. Apresenta relatórios e laudos médicos que comprovam o diagnóstico e o histórico de tratamentos, inclusive exames de imagem e eletroneuromiografia, com recomendação de afastamento temporário para conclusão de tratamento fisioterápico e medicamentoso. O INSS, citado, apresentou contestação (Id n. 9786777), alegando ausência de incapacidade laborativa, perda da qualidade de segurada e inexistência de nexo causal com o trabalho, além de suscitar a prescrição quinquenal e requerer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da perícia judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é de direito e de prova documental e pericial suficiente, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Do mérito Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, em razão de doença ou acidente do trabalho, comprovada mediante perícia médica. Já a Lei 8.213/91, art. 19, equipara a doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo ao acidente de trabalho, garantindo ao segurado os mesmos direitos previdenciários e estabilidade. No presente caso, a análise do conjunto probatório — laudos médicos particulares (8574929) e perícia judicial (8574924) — revela de forma consistente que a autora não recuperou a capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, o laudo médico particular de 30/09/2019 descreve que a paciente é portadora de gonartrose nos joelhos direito e esquerdo, síndrome do túnel do carpo, tendinite de polegar direito, protusões discais lombares, osteoartrite poliarticular (...). Dor com limitação para exercer sua atividade laboral, recomendando-se afastamento temporário para conclusão de tratamento.” O Laudo Judicial confirma o diagnóstico e conclui que: “recomenda-se afastamento temporário para conclusão de tratamento”. Essas conclusões demonstram a persistência da incapacidade temporária, a necessidade de tratamento e reabilitação profissional, e o nexo causal entre a patologia e o trabalho — elementos suficientes para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). Da qualidade de segurada e da carência A autora esteve em gozo de benefício até agosto de 2019, mantendo, assim, sua qualidade de segurada (art. 15, II, Lei 8.213/91). Da prescrição e termo inicial Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 5 anos do ajuizamento da ação. O termo inicial (DIB) do restabelecimento deve ser 10/08/2019, dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior (NB 6266471578), uma vez comprovado que a incapacidade persistia desde então. O benefício deverá ser mantido até a completa recuperação clínica ou conclusão do processo de reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIDES RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: A) DETERMINAR o RESTABELECIMENTO do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91), cessado indevidamente em 09/08/2019; fixando a DIB em 10/08/2019, mantendo o benefício até a conclusão do tratamento ou reabilitação profissional; B) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais; C) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Condeno a sucumbente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. GILBUÉS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués