Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSELINA GONCALVES FREIRE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0829033-94.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, inicialmente ajuizada por DEUSELINA GONÇALVES FREIRE, qualificada como viúva e aposentada, em face do Banco do Brasil S.A. e, inicialmente, da União Federal. O valor da causa foi atribuído em R$ 25.180,14. A parte autora obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí em 29/04/2020. Em 20/07/2020, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Piauí. Posteriormente, o feito foi redistribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em 10/12/2020, declinou a competência para a Comarca de Pedro II, local de residência da requerente. Em 24/08/2022, o processo foi suspenso em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou a suspensão dos processos pendentes em trâmite no Estado ou região que se enquadravam no objeto do referido IRDR. Após o levantamento da causa suspensiva, foi verificado o falecimento da autora, DEUSELINA GONÇALVES FREIRE, ocorrido em 06/04/2024, conforme certidão de óbito expedida em 27/04/2024. Diante do óbito da parte autora, este Juízo, por despacho proferido em 02/07/2024, intimou o advogado da parte autora para requerer a habilitação dos herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Certificou-se, em 23/04/2025, que a parte e seu advogado permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Fundamentação O direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, é assegurado mediante o cumprimento das normas processuais que visam à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo. Uma dessas normas essenciais é a relativa à capacidade de ser parte e à representação processual. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes suspende o processo [CPC, art. 313, I]. Consequentemente, conforme o § 1º do mesmo artigo, o juiz deve suspender o processo e intimar o espólio, ou quem o represente, para que, no prazo e nas condições que designar, manifeste-se sobre o interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação. No caso em tela, a autora faleceu durante o trâmite processual. Em observância à norma processual, este Juízo, após o levantamento da suspensão anterior e a verificação do óbito, determinou a intimação da parte para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência expressa de que a inobservância resultaria no arquivamento do feito. Apesar da devida intimação e da concessão de prazo para regularização processual, a parte autora, através de seu procurador, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial de habilitar os sucessores da falecida. A ausência da habilitação dos herdeiros configura a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte ativa, falecida, não mais possui capacidade para estar em juízo, e seus sucessores não manifestaram interesse em substituí-la na demanda. Tal situação impede o prosseguimento do feito, uma vez que não há parte regularmente representada no polo ativo. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia em promover a habilitação dos herdeiros, após a morte da parte e a intimação judicial específica com cominação de arquivamento, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, e em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas processuais suspensas, em virtude da justiça gratuita concedida à parte autora. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II