Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS GUIMARAES SAMPAIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817743-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se deREVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por MATHEUS GUIMARÃES SAMPAIO em face CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI, todos qualificados. O autor é aluno do curso de medicina da universidade ré e pretende, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a reduzir o valor das mensalidades no percentual de 50% (trinta por cento) a partir de abril de 2020, com devolução em dobro dos valores pagos a maior. Justifica tal pretensão nas mudanças realizadas na modalidade de prestação de serviços em decorrência da pandemia do Vírus COVID-19, uma vez que as aulas práticas foram suspensas e as teóricas estão ministradas de forma on-line Ao final, pretende o julgamento procedente da demanda, com confirmação da tutela pretendida e condenação da ré nas despesas sucumbenciais Decisão do ID. 11659238 deferiu a gratuidade processual, deferiu em parte a tutela antecipada pretendida e determinou a citação/intimação da ré. Contestação da ré impugnando o pleito autoral (ID. 13032893), argumentando a inconstitucionalidade da lei n.º 7.383/2020, livre iniciativa e autonomia da universidade, inexistência de descumprimento contratual e aumento do investimento em tecnologia, o que acarretou aumento de seus custos, sem ter repassado tal aumento aos seus alunos. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. A autora fundamenta o seu direito na aplicação da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 e 480 do Código Civil, vejamos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Portanto, somente será aplicada se houver superveniência de fato imprevisto e prejudicial que torne a prestação excessivamente onerosa com vantagem extrema para uma das partes, o que não é o caso dos autos. A forma de ensino na modalidade on-line é uma realidade para todos, inclusive para a ré, conforme determinação do Ministério da Educação, que homologou o Parecer nº 19 do Conselho Nacional de Educação (CNE), estendendo até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior de todo o país. Nesse contexto foi determinado à ré a prova constitutiva de seu direito, tendo este demonstrado a adequada prestação de serviço. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). A conversão das aulas presenciais em EAD não significa, a priori, diminuição de custos por parte da IES, vez que houve necessidade de investimentos em plataformas digitais para manter a qualidade de ensino e cumprir as exigências do MEC. Ainda que se considere a diminuição de alguns gastos da IES (água, luz etc.) com as aulas pelo sistema online, considera-se que os alunos também deixaram de desembolsar para outras despesas, como condução para deslocamentos, alimentação fora de casa etc. O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia da Covid-19, embora possa caracterizar evento imprevisível capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não comprovada a onerosidade excessiva de uma parte em detrimento da outra. Precedentes do TJMG. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211325261001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. SUBSTITUIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PELA MODALIDADE VIRTUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTO DE CUSTOS PARA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AULAS VIRTUAIS. REDUÇÃO DA MENSALIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007582-22.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.08.2021).(TJ-PR - RI: 00075822220208160069 Cianorte 0007582-22.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021). APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. Alegação de necessidade de redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das modificações no sistema de ensino, agora remoto, em decorrência da pandemia de Covid-19. Descabimento. Não aplicação, no caso, da Teoria da Imprevisão, prevista no art. 478 do Cód. Civil, porque ausente comprovação de vantagens excessiva por parte da ré. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10090250920208260361 SP 1009025-09.2020.8.26.0361, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, não tendo a autora comprovado a onerosidade excessiva, INDEFIRO O SEU PLEITO. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% do valor da causa, levando em conta a natureza do trabalho realizado no curso de ação, tudo nos moldes dos artigos 85 do CPC. Contudo, em razão da gratuidade deferida à parte autora, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado a presente ação, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina