Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800626-80.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. A sentença proferida em 17/07/2025 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Sobre este valor, deveria incidir correção monetária pelo índice do IPCA a partir de 12/04/2017 (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 01/10/2018 (data da citação), em conformidade com as Súmulas 580 e 426 do STJ. A sentença também condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.012,50). A Ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial, o valor total de R$ 3.074,34 (três mil setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), realizado em 07/08/2025. Em 11/08/2025, o Autor, por intermédio de sua patrona, Dra. Luisa Eudes da Silva, OAB/PI nº 14.406, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do valor depositado, pleiteando a seguinte distribuição: a) Um alvará judicial em nome da advogada LUISA EUDES DA SILVA, OAB/PI nº 14.406, inscrita no CPF sob o nº 030.152.043-78, para levantamento do valor total de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e R$ 830,07 (oitocentos e trinta reais e sete centavos) correspondentes aos 30% de honorários contratuais, conforme contrato de honorários anexo. b) Um alvará judicial em nome do Autor, LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 037.972.863-09, para levantamento do valor de R$ 1.936,84 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos 70% restantes da indenização. Verifica-se que o valor total depositado pela Ré (R$ 3.074,34) é compatível com o montante devido, devidamente atualizado e acrescido de juros e honorários, conforme demonstrado no cálculo de atualização monetária juntado aos autos. Ademais, a distribuição solicitada pela parte Autora está em consonância com o que foi estabelecido na sentença transitada em julgado e com o contrato de honorários advocatícios apresentado. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o integral cumprimento da obrigação de pagar pela parte Ré, bem como a ausência de quaisquer outras pendências processuais, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais, conforme discriminado abaixo, autorizando o levantamento dos valores depositados: a) Em favor da advogada LUISA EUDES DA SILVA, OAB/PI nº 14.406, CPF nº 030.152.043-78, o valor de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). b) Em favor do Autor LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 037.972.863-09, o valor de R$ 1.936,84 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800626-80.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. A sentença proferida em 17/07/2025 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Sobre este valor, deveria incidir correção monetária pelo índice do IPCA a partir de 12/04/2017 (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 01/10/2018 (data da citação), em conformidade com as Súmulas 580 e 426 do STJ. A sentença também condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.012,50). A Ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial, o valor total de R$ 3.074,34 (três mil setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), realizado em 07/08/2025. Em 11/08/2025, o Autor, por intermédio de sua patrona, Dra. Luisa Eudes da Silva, OAB/PI nº 14.406, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento do valor depositado, pleiteando a seguinte distribuição: a) Um alvará judicial em nome da advogada LUISA EUDES DA SILVA, OAB/PI nº 14.406, inscrita no CPF sob o nº 030.152.043-78, para levantamento do valor total de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e R$ 830,07 (oitocentos e trinta reais e sete centavos) correspondentes aos 30% de honorários contratuais, conforme contrato de honorários anexo. b) Um alvará judicial em nome do Autor, LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 037.972.863-09, para levantamento do valor de R$ 1.936,84 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos 70% restantes da indenização. Verifica-se que o valor total depositado pela Ré (R$ 3.074,34) é compatível com o montante devido, devidamente atualizado e acrescido de juros e honorários, conforme demonstrado no cálculo de atualização monetária juntado aos autos. Ademais, a distribuição solicitada pela parte Autora está em consonância com o que foi estabelecido na sentença transitada em julgado e com o contrato de honorários advocatícios apresentado. Considerando o trânsito em julgado da sentença e o integral cumprimento da obrigação de pagar pela parte Ré, bem como a ausência de quaisquer outras pendências processuais, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais, conforme discriminado abaixo, autorizando o levantamento dos valores depositados: a) Em favor da advogada LUISA EUDES DA SILVA, OAB/PI nº 14.406, CPF nº 030.152.043-78, o valor de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). b) Em favor do Autor LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 037.972.863-09, o valor de R$ 1.936,84 (um mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800626-80.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. O Autor narra, em sua petição inicial, que foi vítima de acidente automobilístico em 12/04/2017, resultando em fratura no ombro esquerdo e clavícula. Alega ter pleiteado indenização administrativamente (sinistro nº 3170335934), tendo a Seguradora Ré constatado invalidez permanente parcial de 17,5% (dezessete e meio por cento) e efetuado o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em 19/07/2017. Contudo, inconformado com o percentual, o Autor buscou outra opinião médica, que constatou grau de invalidez de 80% (oitenta por cento), pleiteando, por conseguinte, a diferença de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Expressou desinteresse na audiência de conciliação. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de carência, procuração, documentos probatórios e laudo médico particular. Citada, a Ré apresentou contestação tempestiva, na qual reconheceu o pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à invalidez parcial permanente aferida administrativamente. Alegou preliminarmente a tempestividade da peça defensiva e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, pugnando pela antecipação da prova pericial para dirimir dúvidas sobre a invalidez do Autor. No mérito, defendeu a ausência de laudo do IML quantificando a lesão, impugnou o laudo particular apresentado pelo Autor, sustentando que este não é apto a comprovar a incapacidade para fins de DPVAT, sustentou a quitação geral da indenização pelo pagamento administrativo e a proporcionalidade do pagamento à lesão, conforme Súmula 474 do STJ. Impugnou a inversão do ônus da prova, argumentando que a relação DPVAT não é de consumo e que o ônus da prova pertence ao autor. Requereu a improcedência do pedido de danos morais por ausência de comprovação e apresentou teses subsidiárias quanto aos juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios. A Ré apresentou quesitos para a perícia judicial. O feito teve sua regular tramitação. Em despacho saneador, foi deferida a justiça gratuita ao Autor e, em razão de seu desinteresse, dispensou-se a audiência preliminar de conciliação. Determinou-se a realização de exame pericial no Autor, nomeando-se o Dr. João Eudes Martins como perito judicial e formulando-se quesitos. As partes foram intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. O perito judicial prestou compromisso. Posteriormente, foram designadas diversas audiências de instrução e julgamento. A audiência de 16/04/2024 foi redesignada devido a falha de comunicação com o requerente. A audiência de 09/07/2024 não ocorreu por ausência de internet. A audiência de 08/10/2024 contou com a presença da preposta da Ré e advogado, mas o Autor esteve ausente, apesar de intimado. A advogada do Autor justificou a ausência pela impossibilidade de acesso à internet na zona rural onde reside o Autor. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O Autor, em suas alegações finais, ratificou os termos da inicial, destacando que o laudo pericial judicial (ID 49615020) constatou comprometimento total à época do acidente (100%) e sequela atual de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior esquerdo. Afirmou que a diferença percentual entre a perícia administrativa (17,5% - dezessete e meio por cento) e a judicial (25% - vinte e cinco por cento) é de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), e pugnou pelo pagamento da diferença indenizatória correspondente a esse percentual, além dos danos morais. A Ré, por sua vez, reiterou seus argumentos de improcedência, alegando que o pagamento administrativo foi superior à invalidez apurada no laudo pericial e manteve suas teses sobre correção monetária e juros de mora. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento de mérito, uma vez que todas as questões processuais pendentes foram dirimidas e as provas necessárias à formação do convencimento judicial foram produzidas. A controvérsia central reside na correta quantificação da invalidez do Autor para fins de indenização do seguro DPVAT. Conforme demonstrado, a Ré efetuou o pagamento administrativo com base em um percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) de invalidez. Ocorre que, por determinação deste Juízo, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo, anexado aos autos (ID 49615020), atestou que o Autor, embora com comprometimento total à época do acidente, apresenta uma sequela permanente de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior esquerdo. A Lei nº 11.482/07 e a Lei nº 11.945/2009, que alteraram o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, estabelecem os percentuais indenizatórios para os danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Desta forma, considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o percentual de invalidez comprovado pelo laudo pericial judicial (25% - vinte e cinco por cento) autoriza o Autor a receber o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Uma vez que o Autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a diferença devida pela Ré é de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), resultado da subtração de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) por R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A argumentação da Ré de que o pagamento administrativo foi superior à invalidez apurada na perícia judicial não encontra respaldo nas provas dos autos, mormente o laudo pericial produzido sob o crivo judicial, o qual prevalece sobre a avaliação unilateral da seguradora. Da Inversão do Ônus da Prova Embora a Seguradora Ré tenha contestado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, a relação jurídica em tela, envolvendo seguro obrigatório, é pacífica nos Tribunais pátrios como relação de consumo, ante a hipossuficiência técnica do segurado frente à seguradora. A produção da prova pericial judicial, inclusive com nomeação de perito pelo Juízo, conforme solicitado pelo próprio Réu, afastou a necessidade de inversão do ônus da prova em seu sentido mais estrito, uma vez que a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi efetivamente produzida. Da Condenação em Danos Morais O Autor pleiteou, em sua exordial, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a conduta da Seguradora, ao efetuar pagamento administrativo em percentual inferior ao devido e negar administrativamente a complementação, gerou-lhe "situação vexatória e humilhante" e o fez sentir-se "inútil". Invocou, para tanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A parte Autora argumentou, ainda, que a indenização por danos morais deve ter caráter punitivo e compensatório, visando atenuar o sofrimento do lesado e coibir a reincidência da conduta ilícita. A Ré, em sua defesa, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação do dano e que meros "descontentamento, aborrecimento e inconformismo não podem ser confundidos com o dano moral". Sustentou que não houve ofensa de gravidade e repercussão que caracterize dano moral, que precisa ser provado e comprovado, não bastando a mera alegação. Citou precedentes que corroboram tal entendimento, nos quais o aborrecimento pela busca judicial de um direito ou o não pagamento integral do crédito não ensejam indenização por danos morais, salvo ofensa à dignidade da pessoa humana. Com efeito, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera frustração ou aborrecimento decorrente de um inadimplemento contratual ou de uma divergência quanto a um valor devido. Faz-se necessário que o ato ilícito atinja, de forma substancial, atributos da personalidade da vítima, como a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem, gerando sofrimento, angústia ou vexame de magnitude considerável. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a simples necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para buscar o reconhecimento de um direito ou a complementação de um pagamento, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada alguma conduta excepcional da parte adversa que extrapole o mero exercício regular de um direito ou a gestão de um negócio, o que não se verifica no presente caso. No caso em apreço, embora tenha sido reconhecida a necessidade de complementação da indenização do seguro DPVAT em favor do Autor, a conduta da Seguradora Ré, de realizar um pagamento administrativo com base em uma avaliação que se mostrou inferior àquela apurada em perícia judicial, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais. A diferença no percentual de invalidez, embora tenha demandado a intervenção judicial para sua correção, insere-se no âmbito da divergência contratual ou técnica, não se mostrando como uma ofensa à dignidade ou à honra do Autor que justifique a reparação extrapatrimonial. A busca pela tutela jurisdicional é um direito garantido e seu exercício, mesmo que para dirimir controvérsias sobre valores, não traduz automaticamente um dano imaterial passível de indenização. Portanto, ausente a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor inerente à busca judicial de um direito, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora, cumpre observar as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça que regem a matéria. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". No caso, a data do evento danoso é 12/04/2017. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". A citação da Ré ocorreu em 01/10/2018. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a Ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao Autor LUIS MARCIO DE OLIVEIRA SILVA a quantia de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data do evento danoso (12/04/2017), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (01/10/2018), em conformidade com as Súmulas 580 e 426 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, e a prevalência da sucumbência da parte Autora, condeno o Autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a Ré ao pagamento de 10% (dez por cento). Condeno, outrossim, a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.012,50 - um mil, doze reais e cinquenta centavos), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa (R$ 13.437,50 - treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, em virtude da justiça gratuita deferida (ID 3334063), nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II