Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Tratam-se de ação ordinária, na qual, após a determinação de emenda, as partes apresentaram transação extrajudicial para homologação. É o que importa relatar. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, pois apresentado acordo extrajudicial para homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Destaco, por outro lado, que é entendimento já firmado por este juízo que quaisquer valores referentes a processos judiciais deverão ser depositados em conta judicial para posterior levantamento por meio de alvará, situação que não foi observada nos presentes autos, visto que o acordo prevê que depósito será realizado diretamente na conta do patrono da parte autora. Entretanto, observo que a autora concedeu poderes especiais ao seu causídico também para dar quitação, logo, cabível a forma de pagamento. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801331-64.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito. As custas processuais serão divididas igualmente (§ 2º do art. 90 do CPC), mas ressalto que sua cobrança com relação à parte autora está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ademais, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, por lei, ficam as partes dispensadas tão somente das custas processuais remanescentes, se houver, e não do todo, como é previsto no §3º, do art. 90, CPC. Assim, cobrem-se eventuais custas da parte não beneficiada pela justiça gratuita, sendo a inércia do pagamento notificada ao FERMOJUPI para adoção das medidas cabíveis, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Sem honorários sucumbenciais, participando os advogados do acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio do sistema, para ciência da presente decisão. No prazo de 05 (cinco) dias, o advogado da parte autora deverá comprovar a transferência do valor à autora ou apresentar quitação do pagamento efetivamente realizado. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o envio das cópias necessárias, para apuração da conduta sob o aspecto disciplinar. Expedientes necessários. Dê-se baixa nos autos e se arquive, após o cumprimento das determinações supra. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Tratam-se de ação ordinária, na qual, após a determinação de emenda, as partes apresentaram transação extrajudicial para homologação. É o que importa relatar. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, pois apresentado acordo extrajudicial para homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Destaco, por outro lado, que é entendimento já firmado por este juízo que quaisquer valores referentes a processos judiciais deverão ser depositados em conta judicial para posterior levantamento por meio de alvará, situação que não foi observada nos presentes autos, visto que o acordo prevê que depósito será realizado diretamente na conta do patrono da parte autora. Entretanto, observo que a autora concedeu poderes especiais ao seu causídico também para dar quitação, logo, cabível a forma de pagamento. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801331-64.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito. As custas processuais serão divididas igualmente (§ 2º do art. 90 do CPC), mas ressalto que sua cobrança com relação à parte autora está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ademais, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, por lei, ficam as partes dispensadas tão somente das custas processuais remanescentes, se houver, e não do todo, como é previsto no §3º, do art. 90, CPC. Assim, cobrem-se eventuais custas da parte não beneficiada pela justiça gratuita, sendo a inércia do pagamento notificada ao FERMOJUPI para adoção das medidas cabíveis, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Sem honorários sucumbenciais, participando os advogados do acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio do sistema, para ciência da presente decisão. No prazo de 05 (cinco) dias, o advogado da parte autora deverá comprovar a transferência do valor à autora ou apresentar quitação do pagamento efetivamente realizado. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com o envio das cópias necessárias, para apuração da conduta sob o aspecto disciplinar. Expedientes necessários. Dê-se baixa nos autos e se arquive, após o cumprimento das determinações supra. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca