Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YAGO DOS SANTOS NERES
REU: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800435-91.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por YAGO DOS SANTOS NERES em face de COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE (CIALNE). Narra a exordial, em síntese, que a empresa requerida, atuando de forma ilegal, inseriu o nome do requerente em órgão gestor de cadastro de inadimplentes sem que, no entanto, houvesse dívida que ensejasse tal procedimento, visto que os pagamentos referentes a contratos vigentes, registrado sob os números 00004274001 e 00004274002, foram feitos em conformidade com acordo extrajudicial firmado entre os litigantes em momento oportuno. Irresignado, o requerente propôs a presente demanda, pugnando, como medida de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu CPF dos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a parte requerida não contestou a demanda até o presente momento. É o que tenho a relatar. Passo a DECIDIR. Da Ausência de Contestação e dos Efeitos da Revelia Como destacado acima, verifico a ausência de contestação da parte requerida, nos termos da Certidão colacionada aos autos em id 68083073. Dessa forma, aplicando o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da requerida e os seus efeitos materiais e processuais. Mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Oportuno destacar que, após o pagamento da dívida, cabe ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR). Em relação ao prazo, o STJ afirmou que o credor possui 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito contados a partir do efetivo pagamento (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012). Interpretação analógica do artigo 43, §3º do CDC. Estabelecidas essas premissas e analisando os autos, tenho que a parte autora pagou em atraso os contratos de nº 00004274001 e 00004274002. Apesar disso, por equívoco, a parte requerida acabou por inscrever o nome da autora indevidamente com inclusão em 18/10/2023 (id 57472967), atitude esta que merece compensação pelos prejuízos morais causados. Quanto ao ponto, registro que a parte requerida, devidamente citada, sequer contestou o pleito, razão pela qual essa inércia e o conjunto probatório dos autos são aptos à caracterização da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do artigo 344 e 345 e incisos do Código de Processo Civil. Desse modo, deve a parte requerida, quando instada a tanto, juntar documentação necessária para uma melhor elucidação dos fatos (art. 6º, VIII, CDC), especialmente em razão da inversão do ônus da prova, norma de ordem pública (art. 1º, CDC). No caso em foco, as alegações da autora não tiveram nenhuma contraprova razoável, gerando situação de admissão dos fatos. Sendo assim, tenho que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, quanto aos contrato de nº 00004274001 e 00004274002, é indevida, conforme fundamentação supra. Constatada a inscrição indevida e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar pela ré, tais como culpa exclusiva da autora, caso fortuito ou força maior, tenho como atendido os pressupostos necessários a ensejar a condenação da requerida na indenização postulada. Quanto à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência já é suficiente. Por sua natureza peculiar, afigura-se impossível a prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois, de presunção absoluta. É plausível, portanto, o prejuízo moral alegado, pois devido à negativação o requerente não pôde realizar operações simples do cotidiano, prosperando, assim, a pretensão deduzida na exordial. No tocante à apuração do dano moral para fixação do valor da reparação correspondente, deve-se atender, simultaneamente, ao caráter compensatório da indenização, para reparar a dor, a angústia e o sofrimento suportados pelo requerente, sem, entretanto, produzir enriquecimento sem causa, e à sua função de dissuadir o ofensor, no escopo de, aplicando-se razoável e proporcional ônus econômico, desencorajar a repetição de atos dessa natureza no futuro. A indenização, portanto, não será tão ínfima nem tão elevada que se torne simbólica ou conduza ao enriquecimento indevido da vítima. Deve-se apurar o valor da indenização mediante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nestas condições, fixo o valor da reparação pelos danos morais sofridos ao equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar indenização a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data desta sentença pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária. Defiro a tutela para que a CEF informe aos órgãos de restrição ao crédito do adimplemento da dívida devidamente comprovada nos autos decorrente do contrato de nº 00004274001 e 00004274002. Proceda-se, portanto, à retirada do nome da autora de qualquer registro em órgãos restritivos quanto à dívida mencionada. Declaro resolvida a fase de conhecimento com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes