Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCIO OLIVEIRA NETO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818627-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por FLORENCIO OLIVEIRA NETO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados. Decisão no Id 59032681 indeferiu a justiça gratuita e informou a possibilidade do parcelamento das custas, com manifestação do autor requerendo a expedição das guias para pagamento (Id 61027908). Expedida as guias e intimado o autor para pagamento (Id 66609931), com ciente (Id 68264858) e manifestação requerendo a justiça gratuita (Id 68297060). Certidão no Id 72392584 informa que nenhum boleto referente ao parcelamento foi liquidado. É o relatório. Decido. Foi deferido o parcelamento de custas e determinado que o autor comprovasse nos autos o devido recolhimento, sob pena de extinção, nõ havendo o pagamento das custas processuais. O não recolhimento integral das custas processuais parceladas ocasiona o cancelamento da distribuição e extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais parceladas prescinde de intimação da parte e de seu procurador para complementação do pagamento das custas. Aplicação da regra insculpida no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, houve a devida intimação do advogado da parte e pessoal do autor para pagamento das custas, o qual não ocorreu dentro do prazo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078550811, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078550811 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina