Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800697-02.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA proposta pela MARIA DOS MILAGRES SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida apresentou manifestação no Id 31367933. Em Id 74543232, a parte requerente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o desinteresse no prosseguimento do feito, considero como pedido de desistência da ação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, §4º, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifico que a parte requerida foi intimada, decorrendo prazo sem a sua manifestação. Considerando que, o demandado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, sendo que decorreu o prazo para sua manifestação, entendo que houve a concordância tácita do requerido. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC. As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão