Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800021-34.2019.8.18.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE LUIZ FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora requer o ressarcimento do valor ilegalmente subtraído da sua conta do PASEP, com base na alegação de má gestão na administração dos recursos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Portanto, de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1300 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente tramitação regular. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior