Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA
REQUERIDO: ROSA LIMA DE MOURA, ANTÔNIA MOURA, LUIS GONZAGA DE MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803850-58.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Ausência de Bens Penhoráveis]
Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE proposta por MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA em face do ROSA LIMA DE MOURA, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou que detém a posse mansa e pacífica, desde 1994, de imóvel localizado na Rua do Refúgio, nº 7095, Bairro Pedra Mole, em Teresina/PI, onde existem duas casas — uma em que reside e outra que teria pertencido à sua mãe. Após o falecimento desta, afirmou que os irmãos renunciaram a seus direitos sobre o imóvel em favor da requerida, que passou, posteriormente, a oferecer o bem à venda a terceiros. Narrando ter adquirido a parte da requerida mediante contrato de compra e venda firmado entre ambas, no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 5.000,00 pagos à vista e o restante em parcelas, a autora afirma que, ainda assim, passou a sofrer perturbações possessórias por parte da requerida. Esta, segundo alegado, continuou a oferecer o imóvel a terceiros, negando a validade do negócio e atribuindo os valores recebidos a um empréstimo. Requereu, liminarmente, a manutenção de sua posse, com fundamento nos arts. 560 e 562 do CPC, alegando preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente em razão de sua condição de hipossuficiência e da saúde fragilizada, agravada pelo cenário de conflito. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo contrato de compra e venda, contas de energia em nome da autora, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Foi indeferido o pedido liminar (Id 4478699), por ausência, naquele momento, de elementos que comprovassem a efetiva turbação da posse. Após sucessivas manifestações das partes, atos de citação, realização de audiências de conciliação e instrução com oitiva de testemunhas (dentre elas: Anedina Vaz de Miranda Sousa, Gilberto Silva Sousa e Adão Roberto da Silva), apresentação de memoriais e manifestação do Ministério Público quanto à ausência de interesse na causa, o processo seguiu para julgamento. Todos os atos foram devidamente certificados e registrados, tendo sido observados os trâmites legais, inclusive com o devido contraditório e ampla defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autora sustenta deter, desde 1994, a posse mansa e pacífica de imóvel situado na Rua do Refúgio, nº 7095, bairro Pedra Mole, nesta capital, o qual abriga duas residências: uma ocupada pela própria autora e outra que pertenceu à sua genitora. Após o falecimento da mãe, a autora narra que os demais irmãos teriam renunciado aos seus direitos em favor da requerida, que, posteriormente, passou a oferecer a casa à venda. Diante disso, a autora teria adquirido o imóvel da requerida mediante contrato de compra e venda, cujo pagamento, segundo alegado, foi parcialmente quitado à vista, com o restante em parcelas. A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada turbação da posse da autora, que sustenta ter a requerida persistido em oferecer o imóvel a terceiros, negando a existência da compra e alegando se tratar de empréstimo. Durante a instrução processual, foram ouvidas as partes e testemunhas. A prova oral colhida, somada aos documentos constantes dos autos, demonstra que a autora exerce a posse do imóvel de forma contínua e sem oposição por longos anos, além de evidenciar que houve celebração de negócio jurídico entre as partes quanto à parte da casa que pertencia à requerida. As testemunhas afirmaram que a autora reside no imóvel há muitos anos e que houve pagamento pela casa. Ainda que existam versões divergentes quanto à natureza do negócio (compra e venda ou empréstimo), o fato é que não ficou comprovado, por parte da requerida, que a autora tenha perdido a posse ou que o pagamento tenha sido de outra natureza. Ademais, não restou configurado o esbulho ou a perda da posse, mas há elementos suficientes para confirmar a turbação, o que justifica a manutenção da posse da autora, conforme disposto no art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Assim, preenchidos os requisitos legais e diante do conjunto probatório coligido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora a MANUTENÇÃO NA POSSE nas duas casas que compõem o imóvel localizado na Rua do Refúgio, 7095, Bairro Pedra Mole, CEP 64.066-150, Teresina-PI. Determino a expedição de mandado de MANUTENÇÃO NA POSSE em favor da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, determinando a requerida ROSA LIMA DE MOURA que cesse imediatamente a turbação operada no imóvel descrito nos autos, sem prejuízo da conduta do réu caracterizar o crime de Desobediência (Art. 330 do Código Penal), caso haja o descumprimento da presente determinação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor indicado da causa, entretanto, tais valores restarão com a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade ora confirmado, conforme Art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina