Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS MORAIS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA JOÃO DE DEUS MORAIS, propôs ação contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, qualificados. Aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais. Considerando que a parte autora não anexou os extratos bancários da conta-corrente em relação ao mês anterior e dois posteriores à contratação, determinou-se sua intimação para, no prazo de 15 dias, que fossem juntados aos autos (Id. 68527978). Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação deste juízo, tendo se limitar os extratos do mês anterior ao da contratação (Id. 68527978). É o sucinto relatório. Decido. O art. 320 do CPC estabelece ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, dentre os quais estão aqueles aptos a materializar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que são requisitos da exordial (art. 319, III, CPC). Além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora anexar com a inicial os documentos necessários a viabilizar a materialidade do direito invocado. Ausente documento essencial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Na referida nota técnica consta ainda: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; As demandas predatórias, além de dificultar a defesa do réu em razão da massificação e do volume, acarreta sobrecarga do Poder Judiciário, em prejuízo da desejada celeridade processual e do atendimento a outras demandas. Assim, enseja a observância, pelo magistrado, de maior cautela, nos termos do que dispõe o CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;” Embora não subsista dúvida de que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297 – STJ), nas demandas massificadas, as petições iniciais são padronizadas, trazem idênticos pedidos e causas de pedir, deduzidos de forma genérica, questionando a validade de contratos firmados com bancos e outras instituições financeiras. Essa é a situação do caso concreto. São inúmeras as ações propostas nesta Comarca que apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, por vezes autora em várias ações de mesmo teor, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato. Tais características constituem evidência demanda massificada ou predatória, a demandar a adoção de maior cautela pelo magistrado, na forma já especificada. Ademais, conforme ficou definido no enunciado n. 21, do II FOJEPI ”nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso”. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). (https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/juizados-especiais/) O Tribunal de Justiça do Piauí já manifestou entendimento pelo cabimento de medidas de maior cautela na apreciação de demandas de caráter massificado ou predatório, em recentes julgados. Transcrevo ementas ilustrativas: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800547-48.2019.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR. GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023) Resta destacar a necessidade da apresentação de cada um dos documentos usualmente exigidos da parte por este juízo. Embora não seja a regra, em se tratando de ações com características de demanda predatória é possível ao magistrado exigir a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, reconhecimento de firma, em se tratando de pessoa alfabetizada, ou procurações atualizadas. A diligência guarda consonância com o poder geral de cautela, com a finalidade de obstar o uso abusivo da Justiça. A respeito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802822-03.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE – AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Quanto aos extratos bancários, diante do ajuizamento em massa de demandas idênticas, a análise do magistrado deve ser realizada com maior rigor, permitindo-se a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. O extrato bancário é valioso documento para esse fim, porque a entrega dos valores referentes aos empréstimos usualmente é feita através de depósito em conta bancária do cliente. No que concerne à alegação de hipossuficiência e dificuldade na obtenção do extrato, são diversos os meios pelos quais é possível obter o documento, como através de aplicativos do banco, não se vislumbrando a alegada dificuldade no caso concreto. Destaque-se que há inúmeras ações promovidas nesta Vara em que os autores juntam extratos bancários, objetivando o ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de tarifas bancária. Tal fato evidencia que não há dificuldade para a obtenção de extrato pelo titular da conta bancária. No caso concreto, a parte autora não regularmente a determinação judicial, apesar de regularmente intimada. Note-se que a parte autora acostou apenas uma parte de um extrato bancário, precisamente em relação aos meses de junho e julho de 2015, não entanto, não colacionou os extratos dos dois meses subsequentes à contratação, ou seja, agosto e setembro de 2015, tal como havia sido determinado. Assim, deixou de apresentar documentos aptos a provar o alegado, logo, feriu a regra prevista no art. 320 do CPC. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. ALTOS-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos