Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARIA DULCE MACEDO DE SOUZA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816970-42.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos,
Trata-se de impugnação da Executada contra a restrição de circulação efetivada sobre os veículos de placas ESF3966, NIJ8573, LWD8536, LWB7799 e LVW8954. A executada alegou que os bens estariam gravados com alienação fiduciária, juntando Certificados de Registro de Veículo (CRV) datados de 2014 e 2015 e contratos. Em manifestação, o Estado do Piauí contrapôs o pedido, destacando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os veículos ainda permanecem sob o gravame da alienação fiduciária, visto que os documentos apresentados são antigos e não refletem a situação atual dos financiamentos. Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a penhora dos bens. Decido. Acolho os pedidos formulados pela parte Exequente (ID 80098531). A executada, ao alegar fato impeditivo à penhora (alienação fiduciária), atraiu para si o ônus de prová-lo (art. 373, II, CPC). Contudo, conforme bem destacado pelo Exequente (ID 80098531), os documentos apresentados (ID 74205531 e 74205534) não são suficientes para comprovar a situação atual dos bens. Os CRVs datam de 2014 e 2015, e não foram juntados extratos de pagamento ou certidões atualizadas que demonstrem a vigência dos contratos de financiamento após quase uma década de suas assinaturas. Dessa forma, não havendo prova atual do gravame, presume-se que a propriedade dos veículos já se consolidou em nome da executada, sendo plenamente penhorável.
Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente (ID 80098531) e determino a penhora sobre a propriedade dos veículos ESF3966, NIJ8573, LWD8536, LWB7799 e LVW8954. Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à constrição e avaliação dos referidos veículos. No ato da diligência, deverá o Oficial de Justiça nomear a parte executada (na pessoa de seu representante legal ou preposto) como fiel depositária dos bens. Após a juntada do Auto de Penhora e Avaliação devidamente cumprido, determino à Secretaria que proceda, via sistema RENAJUD: a) Ao imediato levantamento da "Restrição de Circulação" (ID 64935867) sobre todos os 5 (cinco) veículos; b) Ao subsequente registro de PENHORA (com restrição de Transferência) sobre todos os 5 (cinco) veículos, para fins de publicidade da constrição judicial. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública