Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS TACIO LOPES DE FARIAS
EMBARGADO: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS TÁCIO LOPES DE FARIA opôs Embargos à execução em face de Execução de Título Extrajudicial movida por Raimunda do Nascimento Silva, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o executado que a execução visa à satisfação de crédito no importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), estando a quantia atualizada em R$ 7.139, 87 (sete mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), porém não estaria em completo vencimento. Feito a introdução, afirma que realizou o pagamento R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais), juntando para isso comprovantes de transferência bancária. Por fim, narra que a embargada estaria de má-fé alegando que não conhece nenhum valor pago. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (id. 61047794). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DOS EMBARGOS De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão do título que embasa a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.2- DO PAGAMENTO PARCIAL De início é necessário sobrelevar que o referente embargo está vinculado aos autos do processo nº 0801151-37.2023.8.18.0049, estando atualmente o feito na fase de ausência de habilitação de advogado da exequente. Porém, visando enfrentar a discussão por completo, é que passo a análise dos embargos conforme o momento em que oposto. Da análise dos documentos, constato o adimplemento substancial da dívida (id. 48870289), e não há menção na ação originária de eventual quitação parcial do título, o que representa omissão indevida. Entretanto, não constato causa suficiente a condenação por litigância de má-fé, pois não há alteração da verdade dos fatos, mas um vencimento antecipado do título, de forma que o crédito é permanente e integral. Por fim, ante a alegação de que a dívida cobrada se encontra substancialmente quitada, o que tenho por concordar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801616-46.2023.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé] DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da presente ação. Assiste razão ao embargante. 3. DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução apenas quanto a eventual interesse da exequente em prosseguir com a execução. Intimo o executado para que informe se já houve o pagamento integral do título, observado o longo lapso temporal quando da oposição dos embargos. Em havendo a comprovação integral, RETIRO o efeito suspensivo da execução com baixa na distribuição do feito originário. Condeno a exequente em honorários, o qual arbitro em 10% do valor da causa, visto que o executado necessitou apresentar exceção em defesa da execução. DETERMINO a secretaria que apense o referido julgamento aos autos do processo nº 0801151-37.2023.8.18.0049. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso