Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDEUSUITA NUNES FERREIRA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803933-52.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por IDEUSUITA NUNES FERREIRA em face de PARANÁ BANCO S/A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social e recebe 01 salário mínimo. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tais contratações. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 25685865). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Id. nº 60633637). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. No contrato apresentado observa-se que se trata de uma portabilidade, confirmada pela solicitação, devidamente assinada pelo autor, constante do ID 66367738. A portabilidade de operações de crédito é regulada pela Resolução nº 4.292/13 do Banco Central do Brasil, constando como conceito: “Art. 1º parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se: I – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor”. Conforme se verifica do documento de ID 25685867, o autor possuía um empréstimo junto ao BANQUE NAT PARIS, sendo este quitado pelo contrato ora discutido nos autos, e tudo mediante solicitação e concordância do autor. Assim, se o contrato é de portabilidade do empréstimo consignado, obviamente o valor desse novo empréstimo deve ser destinado para quitar o mútuo contratado com a instituição financeira de origem, como no caso em tela. Desta forma, pode-se concluir que a parte autora contratou com o banco o contrato de nº 77021732996-000, no valor de R$2.108,76 (dois mil e cento e oito reais e setenta e seis centavos), comprovante de TED em Id. nº 66367741. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALOR “TROCO” AO AUTOR REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000813-40.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00008134020188160110 Mangueirinha 0000813-40.2018.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora fora beneficiada pelo valor liberado com a quitação de outro empréstimo. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior