Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL MARIA DE FREITAS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801470-85.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
Vistos.
Trata-se de ação cível ajuizada por IZABEL MARIA DE FREITAS LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição, que no dia 05/08/2021, ao se dirigir a uma agência do banco réu para realizar transações e verificar o saldo de sua conta poupança, constatou que o valor existente era muito inferior ao esperado. Alega que, ao obter um extrato de transferências, verificou a ocorrência de diversas transações para pessoas desconhecidas, totalizando um prejuízo de R$ 51.969,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais). As transações impugnadas ocorreram entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021. A autora informa que, por vezes, recebeu auxílio de uma pessoa chamada "Carol", que se apresentava com uma camisa com o slogan "POSSO AJUDAR" dentro da agência bancária, e em quem confiava por acreditar ser funcionária da instituição. Relata ter registrado Boletim de Ocorrência (ID: 19687847). Requer assim, danos materiais e morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID: 23251266). Sustentou, em síntese, a regularidade das transações, alegando que foram realizadas em terminal de autoatendimento com a confirmação biométrica da cliente (dedo indicador direito). Afirmou que a autora reconheceu ter cedido seu cartão e senha a terceiros, fragilizando a segurança de sua conta, e que a pessoa citada pela autora (Carol) não fazia parte do quadro de funcionários da agência. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 24092665). Sem réplica pela parte autora. O banco requerido cumpriu parcialmente o determinado pelo juízo, acostando aos autos a microfilmagem referente a apenas uma das transferências questionadas na inicial (R$ 10.000,00), conforme ID: 58195982. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré impugnou, em sede de contestação, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, especialmente por ser autônoma e possuir valores em conta. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Caberia à parte impugnante, no caso o banco réu, apresentar provas concretas capazes de afastar tal presunção, demonstrando que a autora possui, de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. No presente caso, o banco réu não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora. Ademais, o fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o §4º do artigo 99 do CPC. Dessa forma, não havendo provas robustas que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelas transações bancárias não reconhecidas pela autora, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora e o banco réu na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, o referido diploma legal ao caso em tela, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa esteira, a responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, cujos riscos devem ser suportados pelo fornecedor. No caso dos autos, a autora alega ter sido vítima de transações fraudulentas em sua conta poupança, totalizando R$ 51.969,00. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante confirmação biométrica e que a autora teria contribuído para a fraude ao ceder seu cartão e senha a terceiros. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID: 19881989, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do artigo 14 do CDC. A autora impugnou as seguintes transferências, conforme detalhado na petição inicial (ID 19687236, p. 2) e comprovantes juntados (ID's: 19687849 e 19687851): 20/11/2020: R$ 10.000,00 para MARIA DE FATIMA P. SILVA; 01/12/2020: R$ 16.000,00 para MARIA DE FATIMA P. SILVA; 18/12/2020: R$ 15.000,00 para ROSERLENE DE SOUSA VIEIRA; 11/01/2021: R$ 10.000,00 para VIRNA M SOARES NASCIMENTO; 01/02/2021: R$ 500,00 para LOJAO DAS CONSTRUÇÕES; 01/02/2021: R$ 469,00 para MARCOS ALBERTO SOARES MEE. O banco réu foi instado por este juízo, em mais de uma oportunidade, a apresentar as microfilmagens dos terminais de autoatendimento referentes a todas as transações contestadas, a fim de comprovar quem efetivamente as realizou. Contudo, o réu informou (ID: 58195982) que dispunha apenas da imagem referente à transferência de R$ 10.000,00 ocorrida em 20/11/2020 (ID: 35999445), alegando que as demais imagens estariam indisponíveis por "exclusão dos terminais ou arquivo não abre no momento da consulta". A não apresentação das imagens de todas as transações, essenciais para verificar a autoria das operações, especialmente diante da alegação de validação biométrica, configura falha processual do réu, que atrai as consequências da inversão do ônus da prova. A simples alegação de indisponibilidade, sem uma justificativa plausível e comprovada para a perda de registros tão importantes para a segurança das operações bancárias, não o exime de seu dever probatório. As instituições financeiras possuem o dever de guarda e manutenção dos registros de suas operações, justamente para dirimir controvérsias como a presente. A alegação do banco de que as transações foram validadas por biometria, desacompanhada da prova visual (microfilmagem) de quem efetivamente utilizou o caixa eletrônico e forneceu os dados biométricos para cada uma das operações contestadas, torna-se frágil. Isso se agrava diante do relato da autora, corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID: 19687847), de que, por ser pessoa idosa e com dificuldades visuais, por vezes solicitou auxílio a uma pessoa chamada "Carol", que se encontrava no interior da agência vestindo uma camisa com o dístico "POSSO AJUDAR", levando a autora a crer que se tratava de uma funcionária ou pessoa autorizada pelo banco. Ainda que a referida "Carol" não fosse formalmente funcionária do banco, como alega a defesa, a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança em suas dependências, coibindo a atuação de terceiros que possam induzir os clientes a erro ou praticar fraudes. A permissão para que uma pessoa não identificada como funcionária atue ostensivamente oferecendo ajuda dentro da agência, utilizando inclusive vestimenta que sugere um vínculo com o banco, configura falha no dever de vigilância e segurança, especialmente em relação a clientes vulneráveis, como idosos. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva, conforme a já mencionada Súmula 479 do STJ. A fraude perpetrada, ainda que com a possível ingenuidade da consumidora ao aceitar ajuda de terceiro, insere-se no risco da atividade bancária (fortuito interno), não caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor, mormente quando este não comprova ter adotado todas as medidas de segurança necessárias para impedir o evento danoso ou, ao menos, para identificar o fraudador. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de todas as transações impugnadas ou a culpa exclusiva da consumidora. A ausência das microfilmagens da maioria das operações e a fragilidade da alegação de validação biométrica genérica, sem a individualização visual de cada ato, impedem a constatação de que foi a autora quem realizou ou autorizou validamente todas as transferências. Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não garantiu a segurança necessária para as operações realizadas em sua agência e não logrou êxito em comprovar a legitimidade das transações contestadas. A autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta poupança, no montante de R$ 51.969,00, e que tal restituição seja feita em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas, impõe-se o dever de restituir à autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta. O prejuízo material é incontroverso e corresponde à soma das transações não reconhecidas, totalizando R$ 51.969,00. Assim, entendo que a restituição deve ocorrer na forma simples, correspondente ao efetivo prejuízo material sofrido pela autora, qual seja, R$ 51.969,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada transação fraudulenta e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos transtornos, angústia e abalo psicológico sofridos em decorrência da fraude. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade, entre outros, causando sofrimento, vexame ou humilhação que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No caso em apreço, a subtração de quantia expressiva (R$ 51.969,00) da conta poupança da autora, pessoa idosa, autônoma e que, conforme se depreende dos autos, utilizava a conta para guardar suas economias (ID: 19687238), configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha do réu, a condição econômica das partes, o valor subtraído e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL MARIA DE FREITAS LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, para: a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 51.969,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada transação indevida (conforme datas especificadas na inicial e comprovantes) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Custas e honorários pelo banco requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí