Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E.M. SAMPAIO MELO - ME, EDSON MOURA SAMPAIO MELO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849500-89.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Anulação, Execução Fiscal, Sistema Financeiro Imobiliário] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E.M. SAMPAIO MELO- ME contra decisão de ID 58960641, que determinou julgou o feito extinto por perda de objeto e condenou o embargante em custas processuais. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 52589977), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pela falta de apreciação ao pedido de gratuidade da Justiça, pelo que pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a concessão da gratuidade. 1.2. Com vista dos autos, a parte embargada disse que a parte embargante utiliza-se de alegações genéricas para atacar a decisão guerreada, sendo imprescindível a inequívoca e efetiva demonstração de obscuridade, omissão ou contradição, bem que revela-se incabível o alcance de um novo julgado, de um novo exame de mérito, por meio dos aclaratórios, pretensão impossível a teor da sistemática processual civil (ID 62021788). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que não apreciado o pedido de gratuidade. 3.1. Em análise à documentação acostada na peça inicial, tratando-se a embargante de empresa individual, verifica-se que seu titular recebe a título de salário bruto o valor de R$ 18.881,22 e a título de salário líquido o valor de R$ 13.938,06 (ID 47121952 - Pág. 2). 4. No caso destes autos, tenho que a pretensão do requerente pela gratuidade aludida não merece guarida, por não lhe ser possível se desincumbir do ônus processual, não lhe socorrendo o documento acostado de ID 47121952 - Pág. 2, uma vez que, como dito no item 3.1, a renda bruta de seu titular é de R$ 18.881,22 e sua renda líquida de R$ 13.938,06, portanto, muito acima da média nacional, que é de R$ 3.255 no trimestre compreendido entre os meses de agosto, setembro e outubro de 2024, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/genero/9171-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-mensal.html e acesso em: 10/12/2024. 5.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, para reconhecer a existência da omissão apontada, negando, entretanto, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelas razões acima apontadas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública